Processo 0100706-77.2024.5.01.0072

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100706-77.2024.5.01.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100706-77.2024.5.01.0072 DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Doença ocupacional. Carteiro. Estresse pós-traumático decorrente de assaltos. Prescrição. Teoria da actio nata. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais. Pensionamento. Desprovimento de ambos os recursos. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que reconheceu a ocorrência de doença ocupacional com nexo de causalidade com o trabalho de carteiro, e condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada busca a reforma da decisão, arguindo prescrição total e, no mérito, a ausência de responsabilidade. O reclamante, por sua vez, requer a conversão do pensionamento mensal em parcela única. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir o marco inicial da prescrição para ações de indenização por doença ocupacional (teoria da actio nata); analisar a responsabilidade civil da empregadora pelos danos psíquicos desenvolvidos por carteiro em decorrência de assaltos; o cabimento e o valor das indenizações por danos morais e materiais; e a forma de pagamento do pensionamento. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da prescrição para pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão, o que, no caso, ocorreu com a produção do laudo pericial, que consolidou o diagnóstico e a incapacidade. A ação, portanto, foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando-se a prescrição total arguida. 4. A negligência da empresa restou configurada ao não adotar medidas eficazes de proteção e acompanhamento da saúde mental do empregado após os eventos traumáticos. O laudo pericial e o deferimento de benefício acidentário (B-91) pelo INSS confirmam o nexo de causalidade entre a patologia (transtorno de estresse pós-traumático) e o trabalho. 5. Comprovados o dano psíquico, o nexo causal e a responsabilidade da empregadora, a condenação em danos morais é medida que se impõe. O dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, presumido da própria violação à integridade psíquica do trabalhador. O valor arbitrado na sentença mostra-se proporcional à gravidade da ofensa. O pensionamento mensal, decorrente da incapacidade parcial e permanente de 15% apurada em perícia, encontra amparo no artigo 950 do Código Civil. 6. Indefere-se o pedido do reclamante de pagamento do pensionamento em parcela única. Tratando-se de empresa pública, que não está sujeita a regime falimentar e cujas execuções seguem rito próprio, não se justifica a antecipação integral do capital, sendo mais prudente e adequado à finalidade do instituto a manutenção do pagamento mensal e vitalício. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por danos decorrentes de doença ocupacional submete-se ao prazo prescricional que se inicia com a ciência inequívoca da extensão da lesão (teoria da actio nata), e não da data dos eventos isolados. 2. O nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na ré e o adoecimento psíquico sofrido pelo empregado restou comprovado pela perícia médica configurando-se a doença ocupacional. 3. A reabilitação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados