Processo 0100708-37.2023.5.01.0022

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100708-37.2023.5.01.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100708-37.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO: LIZANDRA EVARISTO FIGUEREDO MACHADO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, referentes a enquadramento sindical, direitos normativos, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, equiparação salarial, acúmulo de função, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical da reclamante; (ii) determinar o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) estabelecer a integração de comissões e premiações; (iv) analisar a equiparação salarial; (v) verificar o acúmulo de função; (vi) analisar o pedido de indenização por dano moral; (vii) definir os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante deve ser enquadrada como financiária, em razão da atividade preponderante da empresa, que atua como administradora de cartões de crédito e oferece empréstimos, configurando-se como instituição financeira. 4. É devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, a partir da sexta hora diária e da trigésima semanal trabalhada, em razão do enquadramento como financiária. 5. Os controles de frequência apresentados pela reclamada foram considerados válidos, não havendo comprovação de invalidade. 6. As comissões e premiações possuem natureza indenizatória, não sendo devida a sua integração. 7. O pedido de equiparação salarial foi julgado improcedente, em razão da diferença de produtividade e tempo de serviço entre a reclamante e os paradigmas. 8. O exercício de tarefas compatíveis com a função da reclamante não caracteriza acúmulo de função. 9. Não ficou comprovado o assédio moral, sendo mantida a improcedência do pedido de indenização. 10. A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a reclamante, porém com a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os empregados de empresas que atuam como administradoras de cartões de crédito e que oferecem empréstimos, exercendo atividades típicas de instituições financeiras, devem ser enquadrados na categoria dos financiários. 2. É devido o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária para os empregados enquadrados na categoria dos financiários. 3. A ausência de assinatura do empregado nos controles de horário não afasta, por si só, a validade dos registros. 4. Os prêmios possuem natureza indenizatória após a Lei nº 13.467/2017. 5. A diferença salarial baseada em critérios objetivos de mérito e produtividade obsta a equiparação salarial. 6. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 457, 461, 791-A, 818 e 832; CPC, arts. 373 e 1013; Lei nº 4.595/64, art. 17; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 12.865/2013, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 55 e 297 do TST; Súmula nº 27 do TRT da…

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