Processo 0100708-55.2021.5.01.0071

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100708-55.2021.5.01.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb7b43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100708-55.2021.5.01.0071 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARLENE DE PAULA SANTOS ELMOR GABRIEL BORSOTTO THODE (RJ189146) HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (RJ137868) Recorrente:   Advogado(s):   2. RONALDO SANTOS ELMOR GABRIEL BORSOTTO THODE (RJ189146) HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (RJ137868) Recorrido:   Advogado(s):   ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK GABRIEL BORSOTTO THODE (RJ189146) HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (RJ137868) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MARLENE DE PAULA SANTOS ELMOR (E OUTRO) Vistos etc. Preliminarmente, os recorrentes pretendem o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 26 IRR-TST. Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa com falência decretada é objeto de uniformização pelo TST no Tema em referência. Alegam que, nesse contexto, a manutenção da execução e dos atos constritivos viola a segurança jurídica e a necessidade de aguardar a definição da competência e dos critérios (teoria maior vs. teoria menor) para o redirecionamento. Cumpre registrar que a matéria abordada no acórdão regional id. ec68cbe, contém fundamentos acerca da "Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensão por morte. Bloqueio parcial". Portanto, não se encontra abarcada pelo Tema 26 IRR-TST. Neste contexto, nada a deferir no particular. Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 52be924,af1f160,06b700d; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id df7e146). Representação processual regular (Id 020e4ea ). Preparo inexigível (matéria de ordem pública).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegações:  -  violação ao art. 833, IV e §2º, do CPC. -  violação ao art. 10 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).   Os recorrentes buscam o reconhecimento da impenhorabilidade integral de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte. Argumentam que o acórdão regional, ao manter a penhora de 30% dos rendimentos líquidos, violou o art. 833, IV, do CPC e o Estatuto do Idoso, pois as verbas possuem natureza estritamente alimentar e são indispensáveis à manutenção de idosos com saúde frágil (Alzheimer). Sustentam que o crédito trabalhista, embora de natureza alimentar, não se confunde com "prestação alimentícia" para fins da exceção do § 2º do art. 833 do CPC, e que a aplicação do Tema 75 do TST exige ponderação com o mínimo existencial, o que não teria ocorrido no caso concreto.…

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