Processo 0100708-68.2026.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100708-68.2026.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d58b96 proferida nos autos.  DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos. A parte autora requer: A concessão de Tutela Antecipada para que a terceira Reclamada de baixa na CTPS da Reclamante com data de 11/11/2023, devido a projeção do aviso e que seja intimada a proceder a expedição de Guias no Seguro desemprego , no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juizo   Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora). Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC). O pedido se funda na alegada rescisão indireta. Nesse sentido, revela-se indevido em sede de cognição sumária, uma vez que a natureza da pretensão demanda dilação probatória incompatível com o juízo de prelibação. A ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito, requisito essencial do artigo 300 do CPC, impede o acolhimento da medida liminar, especialmente diante da complexidade fática que envolve a caracterização das hipóteses do artigo 483 da CLT. Ademais, a concessão da tutela pretendida esbarra no óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo § 3º do artigo 300 do CPC, dado que atos como a baixa na CTPS e o o benefício do seguro-desemprego possuem caráter satisfativo e definitivo.  Indefiro.   No mais, determino 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: A) Faculta-se o comparecimento presencial ou telepresencial às partes e aos advogados, sendo que o não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e na aplicação da pena de confissão. B) Caso opte pelo comparecimento telepresencial, as partes, os advogados e as testemunhas ficarão responsáveis pelo acesso pleno e estável à sala virtual de audiências.Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso pleno e estável à sala virtual, deverá se apresentar pessoalmente na sala física de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, localizada na Rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200 (referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix). C) A sala virtual de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis poderá ser acessada por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 D) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, ou seja, NÃO será produzida PROVA ORAL. E) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Sendo a parte pessoa jurídica, deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa. F) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região. G) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e respectiva documentação em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios. H) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos…

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