Processo 0100709-23.2024.5.01.0075

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100709-23.2024.5.01.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-23.2024.5.01.0075 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo a motorista de caminhão de lixo; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais pela ausência de instalações sanitárias; (iii) estabelecer se o intervalo intrajornada foi suprimido; (iv) definir a validade dos controles de ponto para fins de apuração de horas extras e domingos laborados; (v) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (vi) estabelecer a possibilidade de equiparação da sociedade de economia mista ao regime de precatórios; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, pois a prova pericial e testemunhal demonstraram a exposição do motorista a agentes biológicos provenientes do lixo urbano, em contato com o ambiente contaminado, conforme NR-15. 4. A indenização por danos morais é devida, pois a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para refeições para empregados que exercem atividades externas configura ato ilícito do empregador que atenta contra a dignidade da pessoa humana. 5. O intervalo intrajornada foi suprimido, sendo devido o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 6. Os controles de ponto são inidôneos, pois a prova testemunhal demonstrou manipulação dos relatórios finais, confirmando a jornada alegada na inicial, sendo devidas horas extras e domingos laborados. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi mantida, pois comprovada a falha na fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 8. A sociedade de economia mista foi equiparada à Fazenda Pública, sendo a execução processada por meio de precatórios, em razão da prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. 9. Os honorários sucumbenciais foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, em razão da natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do primeiro reclamado não provido; recurso do reclamante parcialmente provido; e recurso do segundo reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O motorista de caminhão de lixo que entra em contato com agentes biológicos provenientes do lixo urbano, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 2. A ausência de instalações sanitárias e de local apropriado para refeições para empregados que exercem atividades externas configura dano moral. 3. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 4. A inidoneidade dos controles de ponto, comprovada por prova oral, autoriza o reconhecimento da jornada declinada na inicial e o pagamento das horas extras e…

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