Processo 0100709-29.2025.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-29.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto por sociedade de economia mista (Tomadora de Serviços) contra sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços (empregadora direta). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na culpa in vigilando, decorrente da confissão do preposto da Recorrente. A Recorrente pleiteia o afastamento de sua responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, das demais condenações, argumentando a necessidade de prova inequívoca de sua conduta culposa, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Questões em discussão 2. As questões jurídicas submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em definir: a) a configuração da responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública Indireta em contrato de terceirização, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b) se a ausência de fiscalização sobre a regularidade dos depósitos do FGTS pela empresa contratada caracteriza a culpa in vigilando da tomadora de serviços, apta a atrair sua responsabilidade; c) a extensão da responsabilidade subsidiária às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e aos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do poder público na fiscalização do contrato. 4. No caso concreto, embora o ônus da prova recaia sobre o trabalhador, a culpa in vigilando da Recorrente restou demonstrada por meio de prova objetiva da sua omissão fiscalizatória. O extrato da conta vinculada do FGTS (ID e13058d) evidencia a ausência de depósitos por vários meses consecutivos durante a vigência do contrato de trabalho, uma irregularidade grave. A omissão da tomadora de serviços em verificar e exigir a comprovação do cumprimento de obrigações trabalhistas básicas, como o recolhimento do FGTS, configura a falha objetiva na fiscalização do contrato e a conduta negligente exigida pela tese vinculante do STF para a sua responsabilização. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 13 deste Tribunal Regional. A manutenção da condenação principal acarreta, por consequência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido, por…
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