Processo 0100709-31.2020.5.01.0247

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100709-31.2020.5.01.0247
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-31.2020.5.01.0247 DESTINATÁRIO: ALENIO TORRES DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em se tratando de processo sob o rito ordinário, os valores atribuídos na petição inicial possuem natureza estimativa, não servindo como teto para a condenação, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. A comprovação de que o reclamante laborou em dias não integralmente contemplados pelo pagamento do auxílio-refeição, somada à inidoneidade dos controles de ponto que embasavam o cálculo do benefício, autoriza o deferimento das diferenças postuladas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PPR). A reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do autor à percepção integral do PPR, notadamente o não atingimento das metas e a incidência de fatores redutores, atraiu para si o ônus de comprovar tais fatos, do qual não se desincumbiu, especialmente pela ausência de documentos hábeis para aferição dos critérios de cálculo e das metas individuais. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Justifica-se a majoração do valor arbitrado em primeira instância quando este se mostra insuficiente para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A nova redação do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferida pela Lei nº 13.467/2017, impõe ao empregador a obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato. A inobservância desse prazo, inclusive quanto à entrega dos documentos, enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do referido dispositivo, independentemente de previsão em norma coletiva em sentido contrário, que não pode se sobrepor à lei de ordem pública. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. A fixação do percentual de honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, justificando a majoração do percentual em face da complexidade da demanda e do trabalho exigido. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.   A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: A. Afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo a apuração do valor real ser realizada em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação; B. Condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-refeição, a serem calculadas com base nos valores das normas coletivas e nos dias efetivamente trabalhados e não pagos, nos termos da fundamentação; C. Condenar a…

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