Processo 0100710-11.2025.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100710-11.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, segundo a narrativa fática contida na petição inicial que imputa à recorrente a condição de integrante de grupo econômico controlador, deslocando-se a verificação da efetiva responsabilidade para o exame de mérito da causa. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO FUNDAMENTADA EM INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS OBJETIVAS. A desconsideração do depoimento de testemunha do reclamante não viola o princípio do livre convencimento motivado quando lastreada em contradições materiais objetivas constatadas entre as declarações prestadas em juízo e os registros documentais de seu próprio processo trabalhista, utilizados legítima e exclusivamente como elemento documental para aferição de veracidade. Tratando-se de valoração probatória ancorada em prova objetiva e não em impressão subjetiva, o julgador de origem agiu dentro dos limites do art. 371 do CPC. Recurso desprovido neste tópico. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA 1ª E 2ª RECLAMADAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. A sentença agiu com correção ao identificar, dentro do universo de registros, períodos específicos desprovidos de controles válidos, aplicando a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST exclusivamente a esses períodos. Cuida-se de aplicação tecnicamente precisa do verbete sumular, pois a presunção ali estabelecida é relativa e não se estende automaticamente a todo o período contratual quando existem controles idôneos para a maior parte dele. Quanto ao recurso das reclamadas, que pretendem a exclusão integral da condenação em horas extras, não assiste razão às recorrentes. A OJ 233 da SDI-1 do TST estabelece que a falta de alguns controles de ponto não invalida a prova documental, sendo certo, porém, que quanto ao período sem registros a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial opera em favor do empregado. Nos dias reconhecidos pela sentença como desprovidos de controle válido, inexiste prova em contrário à presunção legal, razão pela qual a condenação parcial deve ser mantida. O pedido de reconhecimento da jornada indicada na inicial para todo o contrato - das 07h20/07h30 às 18h/19h, com apenas três folgas mensais - não encontra arrimo probatório, tendo a testemunha do reclamante sido desconsiderada por razões objetivas já analisadas, e os próprios controles documentais afastando a versão autoral para o período em que registros idôneos foram produzidos. Apelos patronal e obreiro desprovidos quanto ao tema. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA 1ª E 2ª RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A ÁREAS DE RISCO E VIOLÊNCIA URBANA. OMISSÃO PATRONAL NA ADOÇÃO DE POLÍTICA DE SEGURANÇA. ART. 7º, XXII, DA CF E ART. 186 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A submissão habitual do trabalhador a localidades dominadas por facções criminosas, com episódios de violência e ameaças armadas, aliada à ausência de política formal e sistematizada de proteção, caracteriza omissão ilícita do empregador e gera dano moral in re…
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