Processo 0100711-36.2025.5.01.0017
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100711-36.2025.5.01.0017 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPÓSITOS DE FGTS. DANO MORAL COLETIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO MPT PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação visando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização dos depósitos de FGTS de seus empregados, em atraso há mais de dez anos, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo. A sentença acolheu os pedidos, fixando multa por descumprimento e indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa dos direitos pleiteados; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para a execução de parcelas de FGTS; (iii) a configuração e o valor da indenização por dano moral coletivo; (iv) o valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer e o marco inicial de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor Ação Civil Pública visando à proteção de interesses individuais homogêneos socialmente relevantes, como é o caso dos depósitos de FGTS, cuja inadimplência afeta uma coletividade de trabalhadores e o próprio sistema de seguridade social. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que visem ao cumprimento da legislação trabalhista relativa ao FGTS, não se confundindo com a execução fiscal de competência da Justiça Federal. A ausência de recolhimento do FGTS por longo período, confessada pela ré, configura ato ilícito que trasborda a esfera individual, atingindo o patrimônio imaterial da coletividade de trabalhadores e a sociedade, caracterizando o dano moral coletivo. A crise financeira alegada não constitui excludente de ilicitude para o descumprimento de obrigações trabalhistas essenciais. O valor arbitrado a título de dano moral coletivo mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao porte da empresa, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa ou inviabilidade da atividade econômica. O valor arbitrado a título de e a multa diária (astreintes) deve ser reduzido a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação sem afetar a continuidade da empresa. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre a indenização por dano moral coletivo, em conformidade com o entendimento vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal (ADC 58, 59, ADI 5867 e 6021), que estabeleceu a aplicação do índice SELIC como taxa única para a fase judicial dos débitos trabalhistas, devem ter como termo inicial a data do ajuizamento da Ação Civil Pública. Tal marco se justifica para assegurar a plena reparação e o caráter pedagógico da sanção, superando-se, neste aspecto, a referência contida na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo a refletir a nova sistemática de indexação aplicável aos créditos…
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