Processo 0100711-56.2020.5.01.0261
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5770233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do suscitado CLAUDIO ALVES FRANCA. Em contestação, o suscitado sustenta, em síntese: a ilegitimidade passiva; a violação ao benefício de ordem; a responsabilidade do ente público com que a ré possuiria contrato de gestão, por interrupção dos repasses financeiros; a natureza jurídica do instituto réu, que impediria a desconsideração e a ausência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da chamada teoria maior, prevista no art. 50, do CC. Passo a decidir. ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, alega que "o mandato do Requerido como Conselheiro da Executada perdurou de 27/06/2018 até 17/09/2019, ocasião em que passou a exercer a função de Presidente, cargo que ocupou até 04/10/2021. O presente Incidente, todavia, somente foi instaurado em 11/09/2025, há vários anos após a conclusão de seu vínculo com a entidade, o já evidencia a ausência para sua manutenção no polo passivo. No tocante ao contrato de trabalho do Reclamante, observa-se que seu vínculo empregatício teve início em 01/05/2020 até 17/07/2020, de modo que parte de seu contrato coincidiu com o período em que o Requerido atuou como Presidente da entidade". Não lhe assiste razão, uma vez que o marco temporal para responsabilização do suscitado consiste na data de ajuizamento do feito e não da interposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 10-A, da CLT, que autoriza a responsabilização em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do respectivo contrato social. Acrescente-se que o próprio réu assume ter se beneficiado da força de trabalho do autor, cujo contrato de trabalho coincidiu com o período em que presidia a reclamada. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM / ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA Aduz o suscitado que foi indevido o redirecionamento da execução em face de si sem que houvesse o esgotamento das tentativas de execução em face da primeira reclamada. Sem razão. Houve tentativa infrutífera de penhora online, conforme #id:c04a34c. Quanto aos demais convênios, é de conhecimento deste Juízo, após experiência com outras reclamações trabalhistas contra a primeira reclamada, que as medidas são infrutíferas, não tendo sido, por isso, ativados. Ademais, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de que se devam exaurir os meios executórios em face do patrimônio da devedora principal como condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. O alegado pelo réu, além de não ser o entendimento jurisprudencial dominante, retira do processo a sua razoável duração e a celeridade em sua tramitação, especialmente se consideramos que o presente processo já se encontra autuado há seis meses sem solução integral. 3. RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO Pretende aqui o réu a reapreciação de coisa julgada, uma vez que, nos termos do acórdão de #id:b60a197 afastou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4. NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO / TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega o suscitado que "O Instituto Brasil Saúde é uma entidade privada, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde (OSS), nos termos da Lei Federal nº 9.637/1998. Essa qualificação legal impõe à…
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