Processo 0100711-59.2020.5.01.0551
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e02d8 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, trata-se de título executivo composto por sentença id e5310b1, acrescido da sentença Id 0dc1f54, que assim determinou: a - prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/08/2015; b - estabilidade provisória acidentária, (...) reconheço a nulidade da dispensa da reclamante, devendo ser restabelecido o seu vínculo de emprego com a ré, mantendo a suspensão do contrato de trabalho devido ao afastamento previdenciário que ainda subsiste; c - indenização por danos materiais no importe mensal de R$ 6.132,37, a partir de 17/04/2019 e enquanto durar o afastamento previdenciário da reclamante; d - indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, atualizado de acordo com o disposto na Súmula nº 439 do C.TST; e - honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, assim considerado o valor liquidado da condenação. A parte ré foi intimada, em 25/10/2025 (Id 55b8ef1), para implementar em folha de pagamento o valor da pensão mensal até a cessação do benefício previdenciário. Na intimação constou que a obrigação de fazer deveria ser comprovada no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$5.000,00, sem prejuízo de aplicação de novas multas. A ré não implementou a obrigação de fazer, alegando que o benefício previdenciário foi cessado e, por isso, a obrigação de pagar pensão mensal também deixou de existir. A ré utilizou documento antigo dos autos para se justificar. No entanto, a situação fática no momento da ordem judicial era diversa, com manutenção do benefício previdenciário do autor, o que indica que houve descumprimento, pela ré, da determinação judicial. Aplico a multa de R$5.000,00 a ser revertida em benefício do autor, que encontra-se em situação de evidente desamparo em razão de acidente de trabalho, aguardando resposta do Poder Judiciário há mais de 6 anos, sendo certo que a multa servirá de medida educativa e para indenizar os prejuízos na demora no processo causada exclusivamente pela parte ré. No despacho Id 2eb7cf3, foi analisado que o documento Id e2de08a comprovou que a data de cessação do benefício previdenciário ocorreria em 25/03/2026, razão pela qual não havia necessidade de nova determinação à ré, sendo certo que, até aquele momento, o termo final do cálculo era em 25/03/2026. Com isso, tendo em vista a aplicação da multa (R$5.000,00) e a data final estabelecida para o cálculos (25/03/2026), as partes foram intimadas para apresentar seus cálculos. A parte autora apresentou planilha Id 22b1dfc, e que houve prorrogação da concessão do benefício previdenciário, conforme Id c22b222, desde 30/03/2026 por mais 2 meses. Com a prorrogação comprovada, a parte autora apresentou nova planilha Id 6a2e673, ajustada conforme novo quadro fático. A parte ré apresentou cálculos Id 8fd30d7. A autora requer ao Id fc2466d o reconhecimento da intempestividade da manifestação da ré com cálculos. A Contadoria junta os cálculos Id cb4ef39, informando erro em ambos os cálculos. A parte autora apresentou manifestação ao Id 158f212. O que se observa neste momento processual é que foi estabelecido termo final do cálculo e intimadas as partes para apresentar seus cálculos, sob pena de preclusão. No entanto, a situação fática foi modificada, pois o termo final foi elastecido, conforme comunicado pela parte autora, em 30/03/2026, e sem comunicação formalizada ao réu. Portanto, rejeito…
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