Processo 0100711-62.2025.5.01.0073

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100711-62.2025.5.01.0073
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100711-62.2025.5.01.0073 DESTINATÁRIO: JOAO RENATO CORTES DE BARROS SILVEIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO ADOTADA PARA LIQUIDAÇÃO. A parte autora não logrou comprovar, por meio de prova robusta e específica, que a remuneração efetivamente percebida pela de cujus era superior àquela consignada no TRCT (ID b732f12, Fls. 105) ou que o valor ali indicado estaria incorreto. O ônus da prova quanto à existência de remuneração "por fora" ou diferente da formalmente registrada incumbe ao empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, do qual os recorrentes não se desincumbiram. O Juízo de primeiro grau, ao fixar a remuneração de R$ 1.518,00, observou os documentos acostados aos autos, notadamente o TRCT, que, embora impugnado no mérito recursal, não teve seu valor nominal diretamente contestado com prova em contrário. Negado provimento. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 E COMPLEMENTAÇÃO DE 2024. A respeito do 13º salário proporcional de 2024, a decisão dos embargos de declaração foi clara ao reconhecer que, além dos 3/12 já pagos pela ré (ID b732f12, Fls. 105), era devido mais 1/12, totalizando, portanto, 4/12 para o ano de 2024. Este entendimento se alinha com a Lei nº 4.090/62, que prevê o pagamento da gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Considerando que o contrato se iniciou em 30/04/2024 e o afastamento ocorreu em 23/08/2024, os meses de maio, junho, julho e agosto (com mais de 15 dias trabalhados) computam-se para o cálculo. Desse modo, a decisão de origem, complementada nos embargos, está correta ao fixar o total de 4/12 para 2024. No que tange ao 13º salário de 2025, a questão é diversa. A empregada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 23/08/2024 a 03/03/2025 (ID 664fe67, Fls. 122), período que configura suspensão do contrato de trabalho. Durante a suspensão do contrato, nos termos do artigo 4º da CLT, não há contagem de tempo de serviço para a maioria dos direitos trabalhistas, incluindo o 13º salário, salvo disposição legal ou convencional em contrário, o que não se verifica nos autos. Ademais, a de cujus veio a óbito em 05/04/2025 (ID 0ec82f4, Fls. 14), sem que houvesse retorno efetivo ao trabalho após a alta previdenciária. A regra da fração igual ou superior a 15 dias aplica-se aos meses em que há prestação de serviço, ou seja, em que o contrato está ativo e não suspenso. No caso, não havendo retorno ao trabalho após a alta previdenciária e considerando que o contrato estava suspenso até 03/03/2025, não há que se falar em direito ao 13º salário proporcional para o ano de 2025. Negado provimento. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, converge para o entendimento de que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT não é devida quando a extinção do contrato de trabalho se dá em razão do falecimento do empregado. A impossibilidade de imediata identificação do credor e a ausência de previsão legal específica para essa modalidade de extinção contratual afastam a mora do empregador e, consequentemente, a penalidade. Negado provimento. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. No presente caso,…

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