Processo 0100712-22.2025.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100712-22.2025.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bea978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI                                                     Processo 100712.22.2025.5.01.0243                                              S E N T E N Ç A                                    Em 27 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA.                                                               I – RELATÓRIO.                                           JAMILLE RAMOS FERREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA E BACKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY D BRASIL LIMITADA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial.                                           Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio.                                           Alçada fixada no valor da inicial.                                           Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e do representante da primeira ré. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir.                                           Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.                                           É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO                     Prescrição Bienal                                           A segunda reclamada, Baker Hughes Energy Technology do Brasil Limitada, arguiu a incidência da prescrição bienal total com relação a todas as pretensões contra ela formuladas nos presentes autos, argumentando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o decurso do prazo de dois anos contados do término da relação contratual.                                      Com efeito, as normas constitucionais e as leis trabalhistas em vigor estabelecem como limite prescricional para o ajuizamento de ação trabalhista o prazo de dois anos subsequentes à extinção do pacto laboral, conforme preceitua o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.                                      No caso em apreço, constata-se que a prestação de serviços da reclamante e o seu contrato de trabalho findaram-se na data de 06/06/2022, vindo a projetar seus efeitos jurídicos até o dia 09/07/2022, em decorrência da integração do aviso prévio indenizado de trinta e três dias de forma proporcional . Desse modo, o marco final para que a reclamante deduzisse suas pretensões em juízo sem a incidência do cutelo prescricional operou-se em 09/07/2024.                                      Ocorre que a presente reclamação trabalhista somente foi distribuída em 03/06/2025 , ou seja, quase um ano após o transcurso integral do biênio constitucional.                                      A fim de elidir os efeitos da prescrição extintiva total, a obreira argumenta que propôs reclamação trabalhista anterior, a qual foi autuada sob o número 0100570-52.2024.5.01.0243 na data de 24/05/2024, alegando que o ajuizamento daquela primeira ação interrompeu o curso do prazo prescricional, nos moldes da Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho .                                      O exame detido dos autos revela que a primeira ação trabalhista ajuizada pela…

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