Processo 0100712-44.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100712-44.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 873bbac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO SOUZA SANTOS em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a impugnação ao valor da causa e a suspensão do processo; No mérito, julgar procedentes os seguintes pedidos: Verbas rescisórias, deduzidos os valores comprovadamente quitados pela reclamada: Saldo de salário (01 dia de outubro de 2024);Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (51 dias, nos termos da Lei 12.506/2011);13º salário proporcional de 2024(11/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas + 1/3 (2022/2023);Férias integrais acrescidas de 1/3 (2023/2024), também considerada a projeção do aviso prévio;Multa de 40% sobre o saldo integral do FGTS; Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8°, CLT, conforme fundamentação; Considerando que incontroversa a dispensa imotivada da reclamante, fica deferida a expedição de alvará para o recebimento do FGTS, assim como ofício para fins de habilitação no seguro desemprego. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 800,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente…

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