Processo 0100712-96.2023.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100712-96.2023.5.01.0047 DESTINATÁRIO: TESSI CRISTINA JESUS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). BANCÁRIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENOSSINOVITE. NEXO CAUSAL E CONCAUSALIDADE CARACTERIZADOS. O acidente do trabalho e as doenças ocupacionais a ele equiparadas encontram amparo nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a atividade bancária (CNAE 64.22.1/00) atrai a presunção relativa de causalidade pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), conforme o art. 21-A da referida lei e o Decreto nº 6.042/07. A despeito da conclusão negativa do laudo pericial judicial, o magistrado não está adstrito ao expert (art. 479 do CPC), devendo considerar o acervo probatório que demonstra a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) e a condenação judicial da autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente (B94), o que atesta a incapacidade parcial e permanente por sequelas consolidadas. A responsabilidade do empregador é reforçada pelo reconhecimento interno do risco epidemiológico nos relatórios do PCMSO e pela submissão da obreira a programas de readaptação profissional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Constatada a incapacidade total para a função habitual de caixa, que exige movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores, é devida a pensão mensal vitalícia no importe de 100% da última remuneração (art. 950 do Código Civil), com termo inicial na data do ajuizamento da ação e termo final na convalescença ou ao atingir 80 anos de idade, observada a expectativa de vida postulada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O agravo à saúde decorrente do trabalho configura dano moral in re ipsa, violando a integridade física e psíquica da trabalhadora. Arbitramento do quantum indenizatório em R$ 60.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da medida. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com a decisão do STF na ADC 58 e a pacificação da matéria pela SBDI-1 do TST. Recurso da reclamante a que se dá parcial provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela Autora, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o nexo causal entre as patologias desenvolvidas pela Reclamante (LER/DORT) e o trabalho, condenando a Reclamada no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRA PATRIMONIAIS (Dano Moral) no valor de R$ 60.000,00, condenar a Reclamada ao pagamento de PENSÃO MENSAL vitalícia, correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração (R$ 4.127,52), a ser paga mensalmente a partir de 04/08/2023 até que a Reclamante se convalesça, complete 80 anos de idade ou venha a óbito, o que ocorrer primeiro. CONDENAR a Reclamada a custear o PLANO DE SAÚDE da Reclamante e de seus dependentes nos moldes do plano mantido para os empregados da ativa, até a convalescença, completar 80 anos ou vier a óbito, o que vier primeiro. AFASTAR a condenação da Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono…
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