Processo 0100713-30.2022.5.01.0431
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100713-30.2022.5.01.0431 DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela autora e pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, envolvendo questões de prescrição, horas extras, intervalo intrajornada, banco de horas, gratuidade de justiça, honorários advocatícios e limitação do valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da prescrição; (ii) determinar a validade dos controles de ponto e o pagamento de horas extras; (iii) analisar o cabimento do intervalo intrajornada; (iv) definir a validade do banco de horas; (v) analisar a concessão da gratuidade de justiça; (vi) determinar os honorários advocatícios; (vii) definir a limitação do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 deve ser aplicada, afastando a prescrição quinquenal e permitindo a análise do mérito de todo o período contratual, tendo em vista o início do contrato em 16/05/2017 e o ajuizamento da ação em 11/08/2022. 4. O depoimento da testemunha indicada pela reclamantemostrou-se frágil como meio de prova, não sendo possível invalidar totalmente os cartões de ponto com base em seu depoimento. Contudo, a testemunha arrolada pela empresa, ao relatar falhas no sistema de registro de ponto, comprova a existência de irregularidades no controle de jornada durante o período de labor no BarraShopping. 5. A jornada da autora, de janeiro/2020 até o final do contrato, foi fixada das 12h15min às 22h15min, devendo ser consideradas como extras as horas laboradas além da 44ª semanal. 6. O regime de banco de horas foi declarado nulo, em razão das irregularidades nos registros de jornada, e também por extrapolação da jornada diária de 10 horas. 7. Em razão da nulidade do banco de horas, a reclamada também foi condenada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 7h20min diários até o limite da 44ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 44ª semanal, observando-se o horário de trabalho consignado nos controles do período anterior a janeiro/2020. 8. É devido o pagamento indenizado de 30 minutos por dia de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, considerando a interrupção do intervalo intrajornada. 9. A decisão de origem foi mantida quanto à gratuidade de justiça, uma vez que a autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício. 10. Os honorários advocatícios foram majorados para 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, em razão da complexidade da causa e do zelo profissional. 11. A atribuição de valores realizada pelo autor na inicial aos pedidos constitui apenas uma estimativa, não possuindo o condão de delimitar os valores atribuídos à condenação, não havendo que se falar em limitação do valor. 12. A condenação quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT…
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