Processo 0100713-42.2025.5.01.0005

TRT1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0100713-42.2025.5.01.0005
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d1811 proferido nos autos. Vistos. O Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação de Id. 6b104f5, noticiou o descumprimento da obrigação de não fazer imposta aos réus por decisão liminar proferida sob o Id 583b3e1, posteriormente confirmada pela sentença de Id. 6820b1f, consistente na abstenção de celebração de normas coletivas que permitam a realização de plantões extras em desrespeito ao intervalo interjornada de 36 horas inerente ao regime de trabalho 12x36. Sustenta o Parquet que o descumprimento decorreu da celebração, pelo primeiro reclamado, "Sindicato dos Vigilantes", de instrumentos coletivos em afronta à determinação judicial, requerendo, em consequência, a aplicação da multa prevista no título executivo judicial. O referido Sindicato, por sua vez, no Id. f6a3806, sustentou que os acordos coletivos apontados pelo MPT foram celebrados antes do trânsito em julgado da decisão, ocorrido apenas em 23/03/2026, além de alegar a posterior celebração de termos aditivos destinados à correção das cláusulas impugnadas. A argumentação, contudo, não merece acolhida. Verifica-se que a tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de Id 583b3e1, proferida em 17/06/2025, ocasião em que este Juízo determinou que os sindicatos réus se abstivessem de celebrar normas coletivas contendo cláusulas que autorizassem a realização de plantões extras em afronta ao descanso de 36 horas inerente à escala 12x36, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por norma coletiva firmada em descumprimento da obrigação imposta. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de Id. 541af74, o Sindicato dos Vigilantes tomou ciência inequívoca da referida decisão em 23/06/2025. Posteriormente, foi proferida a sentença de Id. 6820b1f, em 09/08/2025, publicada em 13/08/2025 (Id. d4bf303), que confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública para determinar que os sindicatos réus se abstivessem de celebrar normas coletivas de trabalho contendo cláusulas que permitissem a realização de plantões extras em desrespeito ao intervalo interjornada de 36 horas inerente ao regime 12x36, majorando a multa para R$ 100.000,00 por norma coletiva celebrada em descumprimento da obrigação de não fazer. Dessa forma, quando celebrados os acordos coletivos apontados pelo Ministério Público do Trabalho, o Sindicato dos Vigilantes já estava plenamente ciente não apenas da tutela de urgência em vigor, mas também da sentença que a confirmara integralmente. Nesse contexto, não procede a alegação do Sindicato dos Vigilantes de que a ausência de trânsito em julgado afastaria a incidência da multa. Com efeito, a tutela de urgência deferida nos presentes autos produziu efeitos imediatos desde a sua ciência pelas partes e foi posteriormente confirmada por sentença de procedência. Ademais, o recurso ordinário interposto contra a decisão não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 899 da CLT, não havendo notícia de concessão de qualquer medida judicial apta a suspender a eficácia da tutela ou da sentença. Assim, ao tempo da celebração dos instrumentos coletivos impugnados, a obrigação de não fazer imposta por este Juízo encontrava-se plenamente vigente e exigível, impondo-se sua observância pelos réus. Passa-se, assim, à análise dos instrumentos coletivos indicados pelo Ministério Público do Trabalho e anexos ao Id 6b104f5. O primeiro instrumento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados