Processo 0100714-48.2025.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100714-48.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. CASO EM EXAME Ação trabalhista ajuizada por empregada bancária em face de instituição financeira, postulando o pagamento de horas extras por descaracterização de cargo de confiança, gratificações do programa AGIR por perda de uma chance, gratificação semestral normativa, diferenças salariais por inobservância de política interna, declaração de natureza salarial de auxílio alimentação, diferenças de adicional por tempo de serviço, além de indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes de esvaziamento de função e contágio por COVID-19. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões discutidas consistem em verificar: a) o direito à gratuidade de justiça; b) a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional; c) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; d) a prescrição total da pretensão relativa ao auxílio alimentação e ao adicional por tempo de serviço; e) a configuração de cargo de confiança bancário e o direito a horas extras; f) a validade da cláusula coletiva que autoriza a dedução da gratificação de função; g) a nulidade do acordo de compensação de jornada; h) o direito a diferenças salariais fundadas em política interna de remuneração; i) a configuração de perda de uma chance quanto ao pagamento de remuneração variável; j) a extensão de vantagem pessoal oriunda de incorporação bancária; k) a natureza jurídica do auxílio alimentação; l) o direito a diferenças de adicional por tempo de serviço; m) a configuração e a quantificação de danos extrapatrimoniais por esvaziamento de função e por contágio de COVID-19; n) a responsabilidade por honorários advocatícios de sucumbência. 3. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, garantindo o acesso à jurisdição. O indeferimento de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado reputa a prova oral testemunhal suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. A decisão judicial que analisa fundamentadamente o enquadramento do trabalhador na regra do artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável tese vinculante pertinente a cargo de gestão diverso. A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, não limitando o montante final da condenação na fase de liquidação. A prescrição total não atinge parcela de natureza salarial incorporada ao contrato de trabalho antes de alterações normativas prejudiciais. A submissão de empregado bancário a projeto de prospecção básica, com a retirada de sua carteira de clientes e o esvaziamento de suas atribuições, descaracteriza a fidúcia especial necessária para o enquadramento na jornada de oito horas. A norma coletiva que autoriza a dedução da gratificação de função do montante devido a título de horas extras é válida e aplicável, em respeito à autonomia da vontade coletiva e para…
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