Processo 0100714-83.2021.5.01.0064
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d524a14 proferido nos autos. Trata-se de execução trabalhista em que a parte exequente, diante da frustração das tentativas de bloqueio de valores contra os devedores principais (IDs e3840b6, 3be0cee e aef2a18), requer o redirecionamento da execução em face de integrantes do núcleo familiar do executado e de empresas que entende comporem o mesmo grupo econômico ou serem sucessoras da atividade empresarial. A parte autora apresentou petição e documentos (ID 0a0aa63) informando a existência de inquérito policial e ação penal (0961619-92.2023.8.19.0001) contra o executado LEANDRO DE SOUZA RAMOS e sua irmã JORGILENE DE SOUZA RAMOS, pela prática de estelionato no mesmo ramo de atividade (vidraçaria). Alega que o executado utiliza CPFs de familiares (mãe, esposa e filho) e diversos CNPJs para movimentar recursos da empresa e ocultar patrimônio, configurando abuso da personalidade jurídica e sucessão empresarial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), fixou a tese de que o redirecionamento da execução trabalhista para empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento é inviável, salvo se houver demonstração de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. A tese firmada estabelece: "1. O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2.Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC (...)" Portanto, o critério para inclusão de novos devedores na fase executiva, conforme a diretriz da Suprema Corte, não se baseia na simples existência de grupo econômico, mas sim na comprovação de mecanismos fraudulentos ou na continuidade da atividade econômica por outra estrutura jurídica (sucessão). No caso em exame, a instrução da fase de execução revela fatos que ultrapassam a mera configuração de grupo econômico. Os documentos juntados pela exequente (IDs 0a0aa63, 3095b06 e 3bf33f4) demonstram que: a) Há identidade de objeto social entre a executada principal e as empresas cujos CNPJs foram indicados (comércio de vidros e esquadrias); b) Os depoimentos colhidos em sede policial e na ação penal (IDs 53425eb, fbe28f2 e 3d78f00) indicam que a irmã do executado, JORGILENE DE SOUZA RAMOS, embora alegue ter se afastado da sociedade, atuava na gestão administrativa e financeira das lojas, utilizando inclusive CNPJs próprios para emitir pedidos da loja gerida pelo irmão; c) O executado LEANDRO DE SOUZA RAMOS confessou em depoimento que operava diversas lojas sob o mesmo nome fantasia ("FJ Ramos"), mas sem o devido registro formal de todas elas, utilizando o CNPJ de apenas uma para as demais atividades; d) Existem evidências de que pagamentos de clientes da executada eram direcionados ao CPF da genitora do…
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