Processo 0100715-46.2024.5.01.0005
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1998976 proferida nos autos. Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença do Processo Coletivo nº 0101307-96.2016.5.01.0029, que tramitou na 29ª VT/RJ. FUNCEF Sustenta a executada que em caso de apuração de eventuais reflexos na previdência privada, que a execução deve ser direcionada à FUNCEF, intimando-a para participar do feito. Da análise da ação coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029 verifico que a FUNCEF não participou da fase de conhecimento. Verifico, ainda, que não há condenação da mesma no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas para que a reclamada – CEF “procedesse ao recolhimento necessário em favor da Funcef (cotas do empregador e do empregado), a fim de se formar a fonte de custeio e a reserva matemática necessária ao pagamento do benefício, ficando a cargo de cada substituído a responsabilidade pela quitação de sua cota-parte, nos termos do Regulamento do Plano de Previdência, todavia, sem o cômputo de juros em relação a cota parte desta última, porquanto não deu mora ao recolhimento.” Sendo assim, apesar de não existir pagamento deferido quanto à complementação de aposentadoria, resta evidente que os recolhimentos devidos para a FUNCEF foram deferidos. Ante o exposto, defiro a inclusão da FUNCEF apenas como terceira interessada, eis que a condenação aqui imposta gerará efeitos futuros quanto às contribuições devidas e eventual concessão de complementação de aposentadoria. Da Prescrição Da análise dos autos coletivos, verifico que o Acórdão exequendo assim deferiu, inicialmente, quanto à prescrição: “Ante o exposto, dou provimento para acolher o pedido do autor e, por conseguinte, declarar prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 30/08/2006, exclusivamente com relação às pretensões resguardadas pelo protesto nos autos do processo sob nº 0001371- 97.2011.5.10.0005.” Sendo assim, somente devem ser apuradas as parcelas eventualmente devidas a partir de 30/08/2006. Do mérito da impugnação Quanto ao mérito, verifico que a ação coletiva que ora se executa, reconheceu a natureza salarial da rubrica "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA), deferindo a sua integração no adicional de incorporação e seus reflexos, apurando-se, ainda, a integração sobre a gratificação de incentivo à produtividade (rubrica 062) e o adicional por tempo de serviços (rubrica 007) Senão vejamos o que constou no Acórdão de id. 7d0f95d: “A resolução RH 151 (ID 864806b), que regulamentou o adicional de incorporação, previu seu pagamento aos empregados dispensados do exercício de função gratificada, cargo em comissão ou função de confiança, por interesse da administração ou exonerado de cargo de dirigente, conforme item 1.1. Determinou ainda, nos itens 3.6 e 3.6.2.1 que o valor do adicional corresponderia à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício do cargo de confiança, imediatamente anteriores à exoneração e que para o cálculo deveriam ser considerados o valor da gratificação dos cargos em comissão exercidos conforme tabela da RH 115 vigentes à época, acrescidos das vantagens pessoais correspondentes, quando se tratar da função de confiança. Assim, verifica-se que todas as parcelas recebidas em razão do exercício da função devem ser consideradas para cálculo do adicional de incorporação. (...) Ante o acima esposado,…
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