Processo 0100716-48.2023.5.01.0431
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100716-48.2023.5.01.0431 DESTINATÁRIO: ARTE & OFICIO DE CABO FRIO COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS DE BELEZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIOS ÍNFIMOS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, a dobra de férias, a responsabilidade solidária por grupo econômico e limitou o pagamento de diferenças salariais ao período de vigência de instrumento coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pagamento de salários irrisórios e a ausência de recolhimento de FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a limitação das diferenças salariais à vigência da CCT anexada está correta diante do ônus da prova; (iii) determinar se é cabível a dobra de férias em caso de pagamento incorreto decorrente de salário a menor; (iv) verificar a existência de grupo econômico entre empresas franqueadas e franqueadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de salário irrisório a trabalhador, desprovido de qualquer função alimentar ou existencial, configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A ausência reiterada de depósitos de FGTS e a inércia patronal na disponibilização de turmas para ministração de aulas, confirmada por confissão da preposta, caracterizam descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho independentemente do requisito da imediatidade. A limitação das diferenças salariais ao período da CCT colacionada é correta, pois a ausência de normas coletivas anteriores constitui óbice ao direito pleiteado, cabendo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo, sem que a inovação recursal baseada em salário mínimo proporcional possa ser acolhida. A dobra de férias (art. 137, CLT) não se aplica ao pagamento incorreto ou a menor de verbas, restringindo-se à hipótese de fruição fora do prazo legal, conforme jurisprudência consolidada do STF após a ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. O contrato de franquia, por si só, não configura grupo econômico, inexistindo nos autos prova de ingerência abusiva ou controle extraordinário que descaracterize a autonomia das empresas, conforme a Lei nº 13.966/2019 e a ausência de demonstração de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento de salário em patamar ínfimo, que inviabiliza a subsistência do empregado, aliado à ausência reiterada de depósitos do FGTS, constitui falta grave do empregador que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', CLT). A sanção da dobra de férias, prevista no art. 137 da CLT, é inaplicável em situações de pagamento insuficiente ou incorreto de verbas, restringindo-se ao atraso na fruição do descanso, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 501. O contrato de franquia empresarial não gera, de forma automática, a responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada, salvo demonstração de desvirtuamento do ajuste mediante ingerência…
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