Processo 0100716-64.2025.5.01.0015
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d3eee proferido nos autos. 1. O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT é devido o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos. 2. Nos termos do recente entendimento pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do IRR (E-RR-1000633-69.2017.5.02.0472), basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para que seja deferida a gratuidade de justiça, em conformidade com o CPC, art. 99, §§ 2º e 3º c/c CLT, art. 769. 3. No caso dos autos, em estrita observância ao efeito vinculante do decidido pelo C. TST, conforme acima exposto, além da declaração de hipossuficiência de id #id:405067b a parte autora comprovou pelo TRCT de #id:136393f que ganha até 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$3.262,96), pelo que defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais e advocatícios, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 4. No que tange à sistemática da prova técnica (CPC, art. 371 c/c CLT, art. 765), passo assim a decidir: 5. É plenamente legítima a revisão de entendimento judicial, especialmente quando fundada em análise mais aprofundada das consequências práticas da decisão, uma vez que não estando o magistrado vinculado a entendimento anteriormente adotado, lhe é facultado revê-lo, desde que o faça de forma fundamentada, em atenção aos princípios da motivação das decisões judiciais, da segurança jurídica e da coerência do sistema (CPC, art. 489 § 1º c/c CLT, art. 769). 6. Com efeito, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nos seus arts. 20 e 21, estabelece o Consequencialismo, segundo o qual o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão, inclusive de ordem jurídica, processual, econômica e financeira, evitando soluções que, embora formalmente válidas, produzam resultados desproporcionais, ineficientes ou incompatíveis com a realidade do sistema de justiça. 7. Assim, a reavaliação do entendimento anteriormente adotado mostra-se necessária diante dos impactos processuais e econômicos decorrentes da sistemática de pagamento dos honorários periciais, especialmente no que se refere ao acesso à prova técnica, à efetividade da tutela jurisdicional e ao equilíbrio financeiro do processo. 8. A modificação do entendimento não configura ofensa à segurança jurídica, uma vez que decorre de fundamentação explícita, racional e alinhada à necessidade de coerência do sistema, atendendo ao dever do magistrado de proferir decisões adequadas à realidade fática e normativa vigente. Em outros termos, a segurança jurídica não se confunde com imutabilidade de entendimento, mas com decisões previsíveis, fundamentadas e compatíveis com os efeitos que produzem no plano concreto. 9. Diante desse contexto, e após reavaliação da matéria sob a ótica das consequências jurídicas, processuais, econômicas e financeiras envolvidas, reputa-se necessário revisar o entendimento anteriormente adotado quanto ao pagamento dos honorários periciais, passando a decidir nos termos que seguem, por se mostrarem mais adequados à efetividade da prestação…
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