Processo 0100716-67.2018.5.01.0061
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 123e288 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANDRÉ GOMES NUNES AGRAVADOS: LIMPE TOP AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, CLAUDIO ROBERTO DINIZ, LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, MARIO NELSON FERNANDES MOUTINHO, SILVINO OLIVEIRA SILVA FILHO MASO/wls/astc D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo sócio executado ANDRÉ GOMES NUNES (ID. 8f4f591), em face da r. decisão interlocutória de Id. eb1a546, proferida pela MM. 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do juiz ELÍSIO CORREA DE MORAES NETO, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. ANDRÉ GOMES NUNES interpõe agravo de petição no Id. 8f4f591em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta que a decisão de origem violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao rejeitar liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada. Argumenta que o referido instrumento processual é plenamente cabível na Justiça do Trabalho para debater matérias de ordem pública, as quais dispensam dilação probatória ou garantia do juízo. Assevera que demonstrou de forma documental a ausência de citação válida para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a simples manifestação defensiva da empresa em outro incidente não supre a necessidade de sua intimação regular para responder ao processo em questão. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade processual com o consequente arquivamento ou extinção da execução, ou subsidiariamente o retorno dos autos para a análise do mérito da exceção. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Alega que o prosseguimento da execução trabalhista permite a constrição indevida de valores e bens patrimoniais, o que causa danos de difícil reparação antes do julgamento final da medida. FRANCELINO FARIAS DE MELO oferece contraminuta no Id. 20328ce, pleiteando o desprovimento do agravo. LIMPE TOP AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA., LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – EPP, CLÁUDIO ROBERTO DINIZ e MÁRIO NELSON FERNANDES MOUTINHO não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 298 de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório. D E C I D O. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO EXECUTADO, DIANTE DO NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO O agravo de petição é tempestivo – o agravante tomou ciência da decisão em 22/10/2025 (ID. 54763b7); interposição do apelo em 30/10/2025 (ID. 8f4f591) e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 2c89ed0). Contudo, o recurso não merece ser conhecido, por ser incabível, uma vez que versa sobre matéria em confronto com tese vinculante do Colendo TST e Súmula deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, como será demonstrado a seguir. É pertinente realizar uma breve exposição dos fatos que ensejaram a interposição do presente agravo de petição. Em 13/11/2018, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente…
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