Processo 0100716-84.2024.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde346e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100716-84.2024.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO GOMES DE ALCÂNTARA em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 236.188,35. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Produzidas provas periciais. Em audiência realizada aos 11 de março de 2026 foram colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora e remissivas pela ré. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da lei 13.467/2017 Mister averiguar a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017. Dúvidas não há de que as inovações trazidas pelo referido diploma legal têm aplicação imediata no campo do Direito Processual do Trabalho. No tocante às repercussões trazidas pela Lei 13.467 de 2017 no Direito Material do Trabalho, o Tribunal Pleno do c. TST, nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese vinculante (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017 têm o condão de modificar o contrato de trabalho, ora em análise, iniciado em 2009 (ID 6b33051), sendo aplicável ao contrato a partir de 11.11.2017. Preliminar de inépcia da inicial por falta de liquidação de pedidos A petição inicial atendeu à regra do artigo 840, § 1º, da CLT, no tocante à liquidação dos pleitos, sendo certo que, para tanto, se afigura suficiente a estimativa dos valores pretendidos, sendo o bastante para torná-la viável no âmbito do processo do trabalho. Não é o caso de incidência da regra contida no artigo 485, IV, do NCPC. Rejeito a preliminar. Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Prescrição quanto às pretensões referentes à doença ocupacional Não há que se falar na pronúncia da prescrição parcial, pois o obreiro somente teve ciência inequívoca acerca da extensão do infortúnio/doença após a conclusão da perícia realizada neste processo. Inteligência da súmula 278 do C. STJ. Prescrição quanto à pretensão de retificação do PPP Pretende o autor a retificação do PPP. A Ré arguiu a prescrição. Quanto ao tema, adoto como razões de decidir as expendidas pelo Juiz do Trabalho Leandro Nascimento Soares, nos autos do processo nº 0001402-57.2013.5.01.0342. “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP vem sendo considerada imprescritível pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 11, § 1º, CLT, como se constata nos seguintes arestos, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. ART. 11, § 1º, DA CLT. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. A ação declaratória é imprescritível, conforme cediço e sedimentado na doutrina e jurisprudência, uma vez que sua finalidade é definir…
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