Processo 0100716-85.2025.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100716-85.2025.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251467f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de abril de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ANDRE RICARDO BALBI CERVINO, reclamante, CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO ANDRE RICARDO BALBI CERVINO ajuizou ação trabalhista contra CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em 16/06/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.035.000,00. Conciliação recusada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi colhido o depoimento do reclamante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A matéria já foi apreciada em audiência, decisão a qual me reporto. DANOS MATERIAIS - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O reclamante pleiteia o pagamento da remuneração referente ao período de não-concorrência, no valor de R$ 900.000,00, alegando que a cláusula 12ª do contrato de trabalho impunha a ele a obrigação de não-concorrência por 12 meses após o término do contrato (17/06/2024 a 17/06/2025), mediante o pagamento da respectiva remuneração mensal. Sustenta que a cláusula 12.3 previa que qualquer alteração nesse ajuste só poderia ocorrer por mútuo consentimento das partes ou mediante notificação da reclamada com um mês de antecedência ao início do período de não-concorrência. Alega que a redação da cláusula é confusa e contraditória, podendo indicar má-fé da reclamada para se eximir da obrigação de pagar. Afirma que a notificação de desistência da não-concorrência, enviada pela reclamada em 21/06/2024, foi extemporânea, pois ocorreu 4 dias após o término da relação de emprego e já com o período de não-competição iniciado em 18/06/2024. A reclamada sustenta que as alegações do reclamante são descabidas e não refletem a verdade dos fatos. Aduz que o reclamante é um alto executivo, com vasta experiência e qualificação acadêmica, tendo negociado o contrato em condições de paridade. Afirma que o reclamante foi comunicado verbalmente da liberação da obrigação de não-concorrência e do não pagamento da indenização em 17/06/2024, na reunião de desligamento com a Sra. Gina Dellilo e a Sra. Nadja Lousada, e que o Acordo de Transação, Desligamento e Quitação foi lido e, posteriormente, enviado por e-mail no mesmo dia, contendo a renúncia da reclamada a essa exigência. A reclamada defende que a cláusula 12.3 permite a desistência unilateral, com aviso prévio de 1 mês, e que essa condição foi observada. Alega que o procedimento foi justo e adequado, liberando o reclamante para se recolocar no mercado. Adicionalmente, informa que, por mera liberalidade e para encerrar a controvérsia, pagou ao reclamante um salário adicional de R$ 131.473,93 a título de aviso prévio do término do acordo de não-concorrência em 26/06/2024. Pede a improcedência do pedido e, caso seja deferido, a dedução do valor já pago. Cotejando-se a inicial, contestação, documentos e depoimento prestado, tenho como incontroverso que a reclamada exerceu o direito à renúncia unilateral da cláusula de não concorrência após o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em 17/06/2024. O…

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