Processo 0100717-81.2023.5.01.0512

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100717-81.2023.5.01.0512
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448746c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100717-81.2023.5.01.0512 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA PINTO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. CARINA FURTADO DE LIMA (RJ179969) CAROLINE ALVES DOS SANTOS (RJ221403) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) KARINE MARIA VIEIRA DA SILVA (RJ204513) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370)   RECURSO DE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA PINTO Registre-se que esse processo é conexo ao PROCESSO nº 0100895-30.2023.5.01.0512.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo dispensado    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, incisos XXVII e XXXII da Constituição Federal; Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; Artigo 927, Artigo 949 e Artigo 950 do Código Civil; Artigo 644 do Código de Processo Civil; Lei 3.048/99; Artigos 20 e 118 da Lei 8.213/91.; Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; Artigo 186 e Artigo 927 do Código Civil; Artigo 223-G da CLT; Artigo 818 da CLT; Artigo 373 do CPC; Artigo 20, § 1º, alínea "a" da Lei 8.213/91. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão 0000489-16.2024.5.13.0032, TRT da 13ª Região, Relator Paulo Maia Filho, publicado em 01/04/2025; TST-RR-1818220135090094, 2ª Turma, Relatora Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/06/2015; TST-RR-0000725-73.2014.5.10.0008, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra, DEJT 23/02/2024; STF, Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828040). Resumo da Controvérsia: O recorrente pretende a reforma do acórdão regional que, apesar de reconhecer o nexo de causalidade entre a patologia psiquiátrica e o labor (assalto sofrido), indeferiu o pensionamento e o plano de saúde vitalício sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a ausência de incapacidade laborativa no momento. Sustenta que a lesão à saúde por si só, baseada no princípio da reparação integral, gera o dever de indenizar e custear o tratamento médico, independentemente da incapacidade total, invocando a responsabilidade objetiva do banco pelo risco da atividade. O recorrente busca, ainda,  o restabelecimento da sentença que condenou o recorrido ao pagamento de danos morais. Questiona a decisão do TRT que afastou a condenação por entender que a patologia é degenerativa. O recorrente sustenta que houve agravamento decorrente das condições de trabalho (nexo concausal), o que atrai a responsabilidade do empregador, especialmente diante do risco ergonômico e psicológico acentuado na atividade bancária. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial…

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