Processo 0100717-96.2020.5.01.0056
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6f226 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100717-96.2020.5.01.0056 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALMIR NOGUEIRA DA SILVA DEYVSSON DE OLIVEIRA CAMARGO (RJ231416) GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (RJ115522) Recorrido: CARGAMARRA DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Recorrido: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA BAERE Recorrido: CARLOS GABRIEL DOS SANTOS BAERE Recorrido: D&G BAERE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): DANIELE TEIXEIRA SOARES DANIELE TEIXEIRA SOARES (RJ178881) Recorrido: Advogado(s): JESSICA DE OLIVEIRA LOPES ELAINE CRISTINA LOPES COFRE MORGADO (RJ203333) Recorrido: JOAO RAPHAEL DOS SANTOS BAERE RECURSO DE: VALMIR NOGUEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 5b6267a; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 3c3ab6a). Representação processual regular (Id a17623a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Questão JT: CITAÇÃO. INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) . - divergência jurisprudencial. A pretensão central do recorrente consiste em obter a declaração de nulidade processual absoluta em virtude de suposto vício na citação inicial. O recorrente argumenta que a notificação promovida via E-Carta baseou-se exclusivamente no sistema de rastreamento dos Correios, sem que existisse qualquer assinatura do destinatário em aviso de recebimento atestando efetivamente a sua entrega. Alega que, tratando-se a reclamada de pessoa física, a aplicação da presunção de veracidade disposta na Súmula 16 do TST atua em detrimento da segurança jurídica e macula o contraditório e a ampla defesa, acarretando uma restrição ilegal pela via da revelia e confissão ficta. A E. Turma assim decidiu: "(...) Quando a exequente pretendeu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, foi pesquisado o endereço do agravante em consulta Infojud sob id fbf2524, tal seja: R CANADA OESTE 3 CASA JARDIM AMÉRICA - ITAGUAÍ/RJ, tendo sido expedida notificação sob id 44c89e0. No entanto, conforme certidão juntada sob id 193f16c, a notificação endereçada ao agravante foi negativa, com a informação "Objeto não entregue - endereço incorreto". Considerando-se que também havia sido expedido Edital, o juízo de origem deu como válida a intimação ao agravante. Ocorre que o endereço da notificação é exatamente o mesmo obtido em consulta Infojud: Rua Canadá Oeste, 3 - casa - Jardim América - Itaguaí/RJ. Diante disso, cabia ao juízo de origem determinar a expedição de mandado no referido endereço, notadamente considerando-se que o motivo da devolução não foi mudança de endereço, mas endereço incorreto. Ademais, observa-se que, de acordo com a procuração juntada sob id a17623a, o endereço do agravante é Rua Canadá Oeste, 3 - casa - Jardim América - Itaguaí/RJ. Não obstante, se esse último endereço, de fato, é o correto do agravante, percebe-se que a notificação de ID - f13c595 também foi endereçada a esse mesmo endereço e não há nos autos certidão de devolução dessa notificação. Por isso, ainda que tenha havido nulidade de citação, uma vez que o mais correto teria sido ordenar a citação por mandado, certo é…
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