Processo 0100718-03.2023.5.01.0242
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afe801f proferida nos autos. ROT 0100718-03.2023.5.01.0242 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrente: Advogado(s): 2. NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA JOAO LUIZ COSTA BARBUTO (RJ189309) LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA (RJ201656) Recorrido: Advogado(s): DENILSON GAMA DE CASTRO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA JOAO LUIZ COSTA BARBUTO (RJ189309) LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA (RJ201656) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id df320b3; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id fd52997). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, II; 37, XXI e § 6º; e 97 da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Artigos 4º-B da Lei 6.019/74 e 121, § 3º, da Lei 14.133/2021; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Súmula nº 331, inciso V, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT 13ª R.; ROT 0000155-06.2019.5.13.0016; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 12/02/2020; Pág. 75; TRT 12ª R.; ROT 0000179-49.2019.5.12.0020; Sexta Câmara; Relª Desª Teresa Regina Cotosky; Julg. 18/02/2020; DEJTSC 13/03/2020; Pág. 546; E-RR-36700-93.2009.5.12.0003; TST - SBDI-1; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 03/07/2020. A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária. Alega que o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral ao impor à Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato. Argumenta que a prova da negligência do ente público é fato constitutivo do direito do autor, cabendo a este demonstrar de forma inequívoca a falha na fiscalização, sob pena de caracterização de responsabilidade automática, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nesse sentido, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto. Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à…
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