Processo 0100718-20.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881f157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100718-20.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Reintegração. Doença. Postula a parte autora a reintegração ao emprego, sob o fundamento de que se encontrava enferma no momento da dispensa imotivada. Da análise dos autos, tem-se que o obreiro estava enfermo no momento da dispensa, conforme se denota do laudo pericial realizado na Justiça Federal (ID 71f628b – fl. 120) e da Declaração de Benefícios de ID 5e343c4. Desse modo, diante da incapacidade laborativa da parte autora que se estende até os dias atuais, declaro a nulidade da dispensa do autor, determinando a sua reintegração ao emprego, nos termos vigentes no momento do desfazimento contratual. Não há que se falar em pagamento de salários vencidos e vincendos e parcelas decorrentes, pois o autor permanece incapacitado para o trabalho, inexistindo previsão de retomada de suas funções laborativas. Diante do deferimento da reintegração e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), deverá o obreiro restituir ao empregador a indenização de 40%, o aviso prévio e seus reflexos, cujo valor deverá ser comprovado mediante extrato analítico da conta vinculada e TRCT na fase de liquidação. Por derradeiro, afigura-se indevida a restituição das demais parcelas rescisórias à demandada, com base no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, pois as demais rubricas pagas em razão do desfazimento contratual possuem natureza alimentar e são decorrentes do cumprimento normal do contrato de trabalho, não havendo enriquecimento sem causa do autor. Plano de saúde Da análise dos autos, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que se encontra doente no curso do pré-aviso, afigurando-se nula a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, sendo certo que a incapacidade laborativa do (a) obreiro (a) persiste até os dias atuais, conforme decidido alhures, impõe-se a conclusão de que o contrato de trabalho está suspenso, conforme estabelece o artigo 63 da lei n. 8.213/91, ipsis litteris: “Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.” Dúvida não há de que certos efeitos do contrato de trabalho do obreiro encontram-se suspensos por estar doente. Embora haja essa suspensão, fato que enseja o não cumprimento das obrigações principais do contrato de emprego, ressalte-se que as obrigações acessórias devem ser mantidas e, aí se inclui, principalmente, a manutenção do plano de saúde, enquanto tal situação perdurar. Tal questão já foi objeto da Súmula nº 440 do C. TST, a qual se aplica analogicamente ao caso vertente, in verbis: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, Assinado eletronicamente por: FABIO CORREIA LUIZ SOARES - Juntado em: 01/10/2024 16:59:42 - 880a59f DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário…
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