Processo 0100718-78.2022.5.01.0002
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e51fb17 proferida nos autos. ROT 0100718-78.2022.5.01.0002 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ELIENE LEAO RIBEIRO BRUNA FERREIRA LIMA (RJ175141) CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES (RJ053101) FABIO FERREIRA LIMA (RJ118878) JOAO GABRIEL LIMA DA HORA (RJ265746) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) MONIQUE JURBARG ANTUNES (RJ164294) THAYNA DA ROCHA FERREIRA (RJ242517) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) MONIQUE JURBARG ANTUNES (RJ164294) THAYNA DA ROCHA FERREIRA (RJ242517) Recorrido: Advogado(s): MARIA ELIENE LEAO RIBEIRO BRUNA FERREIRA LIMA (RJ175141) CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES (RJ053101) FABIO FERREIRA LIMA (RJ118878) JOAO GABRIEL LIMA DA HORA (RJ265746) RECURSO DE: MARIA ELIENE LEAO RIBEIRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 8460731; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1a48148). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal; ao art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT; e aos arts. 396 e 400 do CPC. - contrariedade à Súmula 338 do TST. - contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST. Inicialmente, a recorrente sustenta a necessidade de conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que sofreu descontos salariais indevidos e excessivos sob rubricas injustificadas, o que acarretou perdas salariais contumazes e tornou inviável a continuidade da relação de emprego. Ainda, pretende o pagamento de horas extras habituais e supressão de intervalo intrajornada, sob o argumento central de que os cartões de ponto jungidos aos autos pela defesa são inidôneos. Sustenta sua imprestabilidade por conterem marcações de "horários britânicos" e, por vezes, assinalando frequências irreais em instantes em que sequer estava no estabelecimento. Defende a inversão do encargo probatório, alegando ainda que sua prova testemunhal confirmou as fraudes nos controles. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com…
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