Processo 0100719-22.2021.5.01.0027

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100719-22.2021.5.01.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a4ba1 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + malote + infojud + mdo DESPACHO PJe-JT   Registre-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC. TERMO DE PENHORA: Data e Local: 30 de julho de 2026 - Rio de JaneiroExequente: MOACYR MENDONCA FILHO, CPF: 001.411.327-95Executado: HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 00.274.939/0001-44; FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 00.952.800/0001-02; AMAURY DE ASSIS PAIVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANDERSON COSTA DA CONCEICAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARCIA LOTTI FONSECA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA, CPF: 598.376.327-04Bem penhorado: 50% do apartamento 104 do Bloco 1 da Rua Araguaia 167 - matrícula 198.405 - 9º RGIDepositário do bem: AMAURY DE ASSIS PAIVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX)Meeira: SOLANGE LEITE PAIVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX)Valor da execução: R$ 65.519,98 Intime-se as partes para ciência, para fins do art. 884 da CLT, bem como os coproprietários e meeira(o), autorizada, para tanto, a pesquisa INFOJUD pelos respectivos endereços. Oficie-se ao 9º RGI para que proceda ao registro da penhora do bem (50% do apartamento 104 do Bloco 1 da Rua Araguaia 167 - matrícula 198.405 - 9º RGI). Solicita-se, ainda, cópia da certidão de ônus reais do Imóvel da Rua Jose Leal da Silva 120, Barra da Tijuca. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e esta se estende aos emolumentos (art. 98 do CPC). Solicita-se que a resposta seja encaminhada para o correio eletrônico deste Juízo: vt27.rj@trt1.jus.br. Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Determino, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução em face do executado ANDERSON COSTA DA CONCEICAO e FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA na Rua José Leal da Silva, 120, Barra da Tijuca, bem como em face de AMAURY DE ASSIS PAIVA na Rua Araguaia 167, Bloco 1, apt 104. Na diligência o Sr. Oficial de Justiça Avaliador deverá atentar para a existência de bens que, embora guarneçam a residência, sejam de elevado valor, superiores ao padrão médio e, portanto, desprotegidos da impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90. Determino, ainda, que na diligência o Sr. Oficial de Justiça constate, junto ao síndico ou administração do prévio, se o imóvel possui direito à vaga(s) na garagem e, em caso positivo, liste o(s) veículo(s) que é(são) utilizado(s) nesta(s) vaga(s). Diante da pesquisa INFOJUD de id 24812f7, que indica a existência de salário/proventos do executado FREDERICO, passo a analisar a matéria. Ainda que o art. 833, IV, do CPC confira impenhorabilidade aos salários, proventos e pensões, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, tal impenhorabilidade há que ser relativizada, eis que o conflito de interesses se dá entre dois créditos de mesma natureza, aplicando-se, ao caso, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da ponderação de direitos. O parágrafo 2º do art. 833 do CPC, inclusive, dispõe que impenhorabilidade prevista no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que abrange o crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar.  Dessa forma, cabível a penhora de salário, observado o limite mensal de 30%. A respeito do…

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