Processo 0100719-39.2021.5.01.0571

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100719-39.2021.5.01.0571
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100719-39.2021.5.01.0571 Destinatário: CONSERV IGUACU PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 4991057 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100719-39.2021.5.01.0571        ROT 0100719-39.2021.5.01.0571 - 2ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE QUEIMADOS Recorrido:   Advogado(s):   CONSERV IGUACU PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA FABIANO ARYDES GOMES (RJ0117996-D) Recorrido:   Advogado(s):   LOURDES DE SOUZA COSTA CLEBER MAURICIO NAYLOR (RJ068283) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE QUEIMADOS Visto etc. Tendo em vista o julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional e a tese exarada pelo E. STF, a teor dos artigos 926; 927, III; 1030, II e 1040, II, todos do CPC, o processo retornou à E. Turma julgadora, tendo o Colegiado exarado o acórdão de Id. c16749c, com novos fundamentos acerca do tema. O município apresentou, no Id. 0bd6159, peça processual complementar ao apelo de Id. be4f7d6, a qual recebo como aditamento ao recurso anterior. Desse modo, serão apreciados conjuntamente os recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/04/2024 - Id 2726ac2; recurso apresentado em 17/04/2024 - Id be4f7d6). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput, incisos XXI e § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal; artigos 58, inciso III, 67 e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93; artigo 818 da CLT; artigo 373, inciso I e § 1º, do CPC; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside na atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente integrante da Administração Pública (Município de Queimados) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O recorrente insurge-se contra a decisão regional que reconheceu a sua responsabilização subsidiária sob o fundamento de não comprovação da fiscalização contratual (culpa in vigilando). Argumenta que a decisão subverteu a distribuição do ônus da prova e desrespeitou o entendimento vinculante do STF (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral), sustentando que não cabe a presunção de culpa do tomador público e que o encargo de provar a conduta culposa e omissiva da Administração na fiscalização do contrato é, obrigatoriamente, da parte reclamante. Fundamentação: Registrou o v. acórdão de Id. c16749c: "Assim, registrado no acórdão regional a ausência de comprovação do ente público quanto às suas alegações, nos moldes do art. 818, II da CLT e ainda ausência das providências tendentes ao cumprimento dos…

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