Processo 0100719-51.2025.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100719-51.2025.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc0ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERINEU VICENTE CORREIA FILHO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 14/06/2025, reclamação trabalhista em face de DOM CONDOMINIUM CLUB, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 6ab78f7. Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT. APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 14/01/2021, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que diariamente limpava o local de trabalho, , coletava o lixo, lavava os banheiros e que trabalhava em contato com produtos químicos nocivos à saúde, sem o fornecimento dos adequados EPIs. Em defesa, a parte ré sustenta que a parte reclamante tinha como responsabilidades trabalhos rotineiros de limpeza em geral, como varrer, lavar, espanar, encerar móveis. Aduz que sempre forneceu EPIs e treinamentos para seu uso corretamente Realizada a diligência pericial o perito manifestou-se nos seguintes termos (ID. - cad34ed): “7 RELATO DAS PARTES De acordo com a análise da documentação acostada aos autos, bem como da avaliação das atividades e dos ambientes de trabalho observados durante a diligência pericial, constatou-se que o Autor foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhando atividades de limpeza e recolhimento de resíduos em condomínio residencial composto por três blocos, cada um com 14 pavimentos sendo o bloco 2 e 3 com 12 apartamentos por pavimento e o bloco 1 com 8 apartamentos por pavimento, além de áreas comuns, tais como corredores, estacionamentos e banheiros de uso coletivo localizados no estacionamento. (...) O Autor alegou ter sido exposto a condições de trabalho insalubres, em razão da execução habitual de atividades de coleta e manuseio de lixo, da limpeza de banheiros de grande circulação e do contato com resíduos armazenados no abrigo central de lixo do condomínio, bem como pela utilização de produtos químicos, os quais, segundo seu relato, seriam potencialmente insalubres. O representante da parte Reclamada não se opôs às alegações formuladas pelo Autor, esclarecendo, que não chegou a laborar em conjunto com o reclamante, uma vez que assumiu o cargo anteriormente ocupado pelo Autor. (...) 8 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) REQUERIMENTO LEGAL DE ACORDO COM A NR 06: 6.5 Responsabilidades da organização 6.5.1 Cabe à…

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