Processo 0100719-61.2023.5.01.0056

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100719-61.2023.5.01.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f37c9 proferida nos autos. ROT 0100719-61.2023.5.01.0056 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO GUIPSON FERREIRA DE SOUZA NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido:   Advogado(s):   OPERANDI COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ROBERTO MORENO DE MELO (RJ138260)   RECURSO DE: THIAGO GUIPSON FERREIRA DE SOUZA Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, numa análise inicial do presente recurso de revista, verificou-se que o acórdão recorrido teria julgado em aparente descompasso com o entendimento firmado pelo C. TST, no julgamento do Tema 73, em sede de IRR. Nesse despacho (Id. d46d20d), determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pelo C. TST, e embora a E. Turma  tenha adequado seu entendimento, manteve o a decisão originária, negando provimento ao recurso do autor, à luz das provas produzidas nos autos (Id. c11596f). Retornam agora os autos da presente demanda, para novo juízo de admissibilidade, com o qual passamos a proceder.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id e900dd6; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 4d842e5). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 93, IX; Código de Processo Civil, artigo 489, § 1º, IV; Código de Processo Civil, artigo 1.022, II. O recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional, ao manter a improcedência das horas extras, não enfrentou a tese de que a atividade exercida (vendedor externo) não era materialmente incompatível com o controle de jornada. Afirma que, mesmo instada por embargos declaratórios, a Corte de origem não se manifestou sobre o fato de o artigo 62, I, da CLT exigir a impossibilidade de controle, e não apenas a sua não realização deliberada pela empresa. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, LV; Código de Processo Civil, artigo 1.022; Código de Processo Civil, artigo 1.026, § 2º. A parte recorrente alega que a aplicação da multa por embargos procrastinatórios viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois os aclaratórios foram opostos com a finalidade legítima de sanar omissão no julgado regional quanto aos requisitos do artigo 62, I, da CLT. Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente…

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