Processo 0100722-21.2024.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae02ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL A reclamante aduz que a inobservância das condições do contrato de trabalho por parte da reclamada enseja reparação extrapatrimonial. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise. O dano moral constitui lesão de caráter não material, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede Constitucional, artigo 5º caput, V, VI, IX, X, XI e XII, quanto em sede infraconstitucional, Código Civil artigos 11 a 21. Neste diapasão, o artigo 5º X da CF elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, subtendendo-se a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, III da CF. O arbitramento da indenização deve considerar a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida, nos termos do artigo 186, 927, 944 do CC. No caso em tela, houve apenas o inadimplemento do adicional de insalubridade, que demandou a realização de prova técnica para seu deferimento. Tal fato por si só não configura dano moral, como Jurisprudência deste Eg. TRT, in verbis: DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO A inobservância da legislação de proteção ao trabalho, por si só, não é suficiente para ensejar uma condenação ao pagamento por indenização por danos morais. A parte autora quando não indica precisamente os fatos que supostamente lhe teriam causado ofensa à sua moral, não contribui para a formação do convencimento quanto ao suposto dano sofrido. Na hipótese vertente, não há qualquer prova de que as rés tenham causado dor, vexame, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de abalar a estrutura psicológica da demandante, do ponto de vista pessoal, familiar e social Recurso a que se nega provimento. Processo nº 0000540.95.2013.5.01.0242. Relator Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes. 5ª Turma. TRT 1ª Região. DJE 29/06/2015. Logo, entendo que não restou configurado qualquer dano à parte reclamante que leve como consequência ao direito de indenização por dano moral. Pelo exposto, julgo improcedente de indenizar a parte Reclamante em danos morais. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os benefícios da Justiça Gratuita encontram-se previstos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, assim como o exposto no artigo 98, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT. Atendidos os requisitos legais por parte da Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Observo que houve sucumbência, razão pela qual a parte reclamante deveria ser condenada, contudo, como a parte reclamante é beneficiária da…
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