Processo 0100722-61.2026.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec6113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário mensal inferior a R$ 5.000,00, razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva da terceira reclamada A terceira reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve relação contratual com a primeira reclamada, não contratou o reclamante e não se beneficiou de seus serviços. Aprecio. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, o reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada e que prestou serviços em benefício da segunda e da terceira rés, postulando a responsabilidade subsidiária de ambas pelas parcelas eventualmente deferidas. Tais alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da Petrobras para integrar o polo passivo da demanda. A controvérsia acerca da efetiva prestação de serviços em seu benefício, da existência de relação contratual entre as reclamadas e da configuração dos pressupostos da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito da pretensão e será examinada em tópico próprio. Rejeito a preliminar. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no…
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