Processo 0100724-46.2025.5.01.0078

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100724-46.2025.5.01.0078
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed691c proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação individual de execução da sentença coletiva nº  0169200-13.1995.5.01.0071, movida por JUNILTON BARBOSA SILVA. A executada apresentou impugnação aos cálculos da autora (IDs.9b041b5 e eec4310), alegando haver prescrição porque a decisão que determinou a distribuição de ações individuais foi publicada em 05/02/2018,  bem como pela compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos. Foi dado o contraditório à parte autora. Da prescrição O E. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (tema 515), fixou o entendimento de que, em se tratando de execução individual de sentença constituída em ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 21 da Lei no 4.717/85 (Lei da Ação Popular), também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais. Assim, a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença coletiva até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição, e não dois anos, como afirma a executada. Na hipótese, não há de se falar em prescrição. E assim é porque, em consulta aos autos da ação coletiva tombada sob o número 0169200-13.1995.5.01.0071, pude verificar que o comando de arquivamento definitivo da execução coletiva e de início da execução individual, com a livre distribuição, data do dia 24/08/2017, tendo havido desfecho da questão somente mediante acórdão proferido em 21/06/2023, por meio do qual foi negado provimento ao referido agravo e, após retorno dos autos à vara de origem, o feito foi arquivado com baixa em 28/07/2023. Como a própria executada afirma, o acórdão que manteve a decisão de desmembramento na ação coletiva foi proferido em 21/06/2023, publicado em 22/06/2023 e teve seu trânsito em julgado certificado em 04/07/2023. Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada menos de cinco anos da decisão definitiva nos autos do processo de origem, não há prescrição a ser pronunciada.  Da compensação dos aumentos legais e espontâneos A executada alega, pugna pela compensação dos reajustes salariais concedidos no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 já teriam recomposto integralmente a inflação do período. Sustenta que os cálculos apresentados pelo autor desconsideram o reajuste concedido em novembro de 1989. Pois bem. Esta ação refere-se à execução individual do julgado proferido nos autos da ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071. Importante ressaltar que a decisão definitiva, proferida na fase de conhecimento, reconheceu devido o pagamento de diferenças salariais, nos seguintes termos: “(…) Assim, torna-se inquestionável o direito dos substituídos ao pagamento da correção salarial, sobre salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, observado o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula supra transcrita. Sob idênticos fundamentos, faz-se devida a “produtividade”, deferida no índice de 5% sobre os salários já corrigidos, na forma da Cláusula Primeira. Por consequência, são devidas as diferenças decorrentes da correção salarial e da produtividade em férias e 13º salários, a partir de 01.05.90, na forma da decisão normativa. São devidas…

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