Processo 0100724-59.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100724-59.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9312f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em 02/06/2025 em face de FRANCISCO CORREIA DA SILVA FILHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e SPE UNIC PRIMAVERA LTDA, todos devidamente qualificados. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.193,48. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. A primeira ré, FRANCISCO CORREIA DA SILVA FILHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, regularmente citada, deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência de instrução. A segunda ré, SPE UNIC PRIMAVERA LTDA, apresentou contestação escrita, com documentos. Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foram produzidas as provas documentais, tendo sido colhido o depoimento pessoal das partes e de uma testemunha indicada pela segunda reclamada, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora (ID cf6f0e3) e pela segunda ré (ID d765bcf). Rejeitada a proposta final de conciliação. Decide-se FUNDAMENTAÇÃO   Da revelia e da confissão ficta A primeira reclamada, FRANCISCO CORREIA DA SILVA FILHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, não compareceu à audiência previamente designada, tampouco apresentou contestação aos termos da petição inicial. Observo que o itinerário processual para a regular convocação da ré foi estritamente observado por este Juízo. Inicialmente, houve tentativa de citação por oficial de justiça, que resultou em certidão negativa fundamentada na impossibilidade de acesso ao local, caracterizado como área de risco com presença de barreiras físicas e ostensiva vigilância armada (ID af99775 e ID d4da564). Diante do esgotamento dos meios ordinários, determinou-se a citação por edital (ID 461093f). Diante da ausência injustificada da primeira ré, apesar de devidamente cientificada das cominações legais, decreto sua revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT. Tal penalidade processual gera a presunção de veracidade das alegações fáticas narradas pelo autor na exordial, passando-se a admitir como verdadeiras as afirmações relativas à dinâmica contratual, períodos de labor e condições de trabalho, desde que não infirmadas por outras provas constantes nos autos. Contudo, é imperativo ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa. No presente caso, há pluralidade de réus no polo passivo e a segunda reclamada, SPE UNIC PRIMAVERA LTDA, apresentou contestação escrita tempestiva e específica, impugnando os fatos articulados pelo reclamante. Por força do disposto no art. 844, § 4º, inciso I, da CLT, a revelia não produz o efeito de confissão ficta se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. Portanto, a defesa apresentada pela segunda ré aproveita à primeira reclamada no que tange aos fatos que lhes são comuns e que foram objeto de resistência específica. A eficácia da confissão ficta deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório produzido, especialmente a prova documental e os depoimentos colhidos em audiência, de modo que o Juízo formará seu convencimento com base na primazia da realidade e no cotejo analítico de todos os elementos dos autos. Dessa maneira, a análise dos pedidos formulados na inicial observará a relativização da confissão ficta da primeira ré diante da oposição apresentada…

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