Processo 0100724-79.2024.5.01.0531
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100724-79.2024.5.01.0531 DESTINATÁRIO: ADRIANO INACIO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DE BANCO DE HORAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras (por invalidade do banco de horas), indenização substitutiva do seguro-desemprego e danos morais, insurgindo-se, ainda, quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extrapolação da jornada diária e a supressão do descanso semanal remunerado geram a nulidade do banco de horas; (ii) determinar se a omissão de verba salarial (adicional de insalubridade) na base de cálculo do seguro-desemprego enseja indenização substitutiva; (iii) estabelecer se o inadimplemento de obrigações trabalhistas configura dano moral in re ipsa; (iv) aferir se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do limite legal de dez horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT) e a prestação habitual de serviços por mais de sete dias consecutivos sem folga invalidam o regime de banco de horas, por configurar conduta arbitrária e violação do princípio da boa-fé objetiva. 4. A ausência de transparência na gestão do saldo de horas e a falta de assinatura do extrato analítico pelo empregado impedem a fiscalização da regularidade do regime compensatório. 5. O inadimplemento de parcela salarial ao longo do contrato de trabalho, que reflete na média remuneratória, justifica a condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, ante o prejuízo financeiro experimentado pelo obreiro. 6. O descumprimento de obrigações contratuais, desprovido de prova de situação vexatória ou humilhação extraordinária, não enseja, por si só, dano moral, resolvendo-se a reparação no plano estritamente material. 7. O percentual fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios de zelo, complexidade e importância da causa previstos na legislação, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extrapolação habitual da jornada máxima de dez horas diárias e a supressão do descanso semanal remunerado nulificam o regime de banco de horas. O pagamento de verba de natureza salarial a menor durante o contrato, que impacta o valor do benefício previdenciário, gera direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego. O inadimplemento de verbas trabalhistas, desacompanhado de prova de violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, II; CLT, arts. 4º, 59, 457; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 7.998/1990, art. 5º; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 389, II; TST, Súmula nº 422, III; TST, Tema 252 (RR - 0011171-38.2022.5.15.0131); TST, Tema 09 (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal…
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