Processo 0100725-64.2024.5.01.0531

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100725-64.2024.5.01.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224a63b proferida nos autos. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por RAPIDLINK TELECOM LTDA pelas razões de #id:ba5cf2d, alegando, em resumo, ilegitimidade passiva, afirmando que a sucessão empresarial reconhecida pelo Juízo não restou caracterizada, por ausência de transferência de unidade econômico-produtiva. O Juízo ainda não se encontra garantido. Manifestações do reclamante #id:7c238e2, pugnando pela rejeição da medida.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nesta Justiça Especializada, a exceção de pré-executividade é cabível naqueles casos em que não seria lógico exigir-se do executado que se dispusesse do uso e gozo de seus bens, para se defender contra uma execução que, a olhos vistos, estivesse fadada ao insucesso, tais como nos casos de dívida prescrita, nulidade ou inexigibilidade do título, etc. Ou seja, a admissão da exceção de pré-executividade objetiva possibilitar ao executado, sem sacrifício de seus bens, desconstituir, de pronto, a execução já em curso. É admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. No caso em tela, a excipiente alega ilegitimidade passiva decorrente da inexistência de sucessão empresarial. Ocorre que a matéria arguida não se configura como passível de análise pela via eleita por dois óbices intransponíveis. Primeiramente, observa-se que a responsabilidade da excipiente já foi objeto de decisão interlocutória fundamentada (#id:3fd2d34) e, posteriormente, ratificada em sede de embargos (#id:555b1f3). Assim, a matéria encontra-se sob o manto da preclusão consumativa, sendo vedado à parte rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas (art. 507 do CPC). A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para contornar prazos preclusos.     Em segundo lugar, a verificação da existência de sucessão empresarial, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, exige, via de regra, análise minuciosa do acervo probatório para identificar a continuidade da atividade econômica. Tal investigação demanda dilação probatória complexa, o que extrapola os estreitos e excepcionais limites da exceção de pré-executividade, a qual exige prova documental pré-constituída e inequívoca. Desta forma, a questão deve ser ventilada, se o caso, por meio das vias recursais próprias ou incidentes que permitam a ampla instrução, após a garantia do Juízo. A exceção de pré-executividade interposta não se presta à substituição dos remédios processuais legalmente previstos. Pelo exposto, a presente medida não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Verifica-se que a excipiente, em seu arrazoado, colacionou ementa atribuída ao C. TST (RR 10264-64.2016.5.15.0104). Contudo, conforme apontado pelo excepto e verificado por este Juízo, a numeração indicada não corresponde ao julgado mencionado ou não é passível de localização com o teor descrito nas bases de dados oficiais. A advocacia pressupõe o dever de colaboração com a Justiça e a fidedignidade das informações prestadas. A citação de precedentes inexistentes ou com numeração equivocada dificulta o exercício do contraditório e induz o Juízo a erro, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária. Fica a parte excipiente…

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