Processo 0100726-12.2022.5.01.0081
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100726-12.2022.5.01.0081 Destinatário: MARCELO SLOBODA CORTEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 1f5fe80 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100726-12.2022.5.01.0081 ROT 0100726-12.2022.5.01.0081 - 9ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO SLOBODA CORTEZ CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (RJ071440) Recorrido: Advogado(s): MARCELO SLOBODA CORTEZ CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (RJ071440) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ALVES DA ROCHA ARISA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA (RJ170439) PAULO CESAR AUGUSTO CASEIRO (RJ059861) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id 8e135b4; recurso apresentado em 12/10/2025 - Id a700216). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 236, caput e § 1º ao 3º da Constituição Federal; arts. 20, 21 e 36, § 1º ao 3º da Lei nº 8.935/94; art. 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se a definir se o Estado do Rio de Janeiro pode ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado de cartório extrajudicial, especificamente em relação ao período em que a serventia foi gerida por um tabelião interino, designado após o falecimento do titular. O ente público sustenta que a relação jurídica não configura terceirização de serviços, mas sim delegação de atividade exercida em caráter privado. Argumenta que os delegatários assumem o risco da atividade e contratam livremente seus prepostos sob o regime da CLT, não existindo qualquer previsão legal que atribua ao Estado o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas nestes casos, o que afasta a culpa omissiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como já assentado, por força da Lei nº 8.935/94, o tabelião titular figura como verdadeiro empregador, atuando em nome próprio. Nesse sentido, dispõe o art. 21 da referida Lei, que "o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Logo, a relação que se estabelece entre o empregado e o titular do cartório não configura terceirização de serviços, não sendo possível atribuir ao Poder Público delegante a condição de tomador da mão de obra do acionante. Porém, a situação ora examinada é distinta, visto que se cuida de condenação de haveres trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho mantido por intermédio de tabelião interino, nomeado como responsável pelo expediente após o falecimento do tabelião titular. O tabelião interino não se equipara ao tabelião…
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