Processo 0100726-34.2026.5.01.0481
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d3b5ca proferida nos autos. GPCB DECISÃO Vistos. Vindica o reclamante, em sede de tutela antecipada, bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à Petrobrás, e o reconhecimento da rescisão indireta, ante o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da reclamada. Analisada a petição inicial e os documentos anexados, concluo que foram produzidos, nos termos do artigo 300 do CPC, elementos que indicam a probabilidade do direito, notadamente pela recente distribuição de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira reclamada nesta comarca, o que, notadamente, indica que a ré não vem cumprindo com suas obrigações trabalhistas, o que evidencia o grave estado de insolvência da reclamada, e, por consequência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o acima exposto, e considerando ainda a natureza alimentar das verbas pleiteadas, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a notificação da Petrobrás, para que proceda ao bloqueio de créditos pertencente à primeira reclamada, até o limite de R$ 25.064,88, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas cobrados nesta demanda, devendo informar o cumprimento da medida no prazo de 10 dias. Em relação ao pedido de tutela direcionado o reconhecimento da rescisão indireta. Após análise dos documentos apresentados, verifica-se que as provas dos autos não são suficientes para demonstrar as alegações da parte autora, especialmente no que diz respeito à configuração de rescisão indireta. A aferição da probabilidade do direito pleiteado, especialmente em casos que envolvem a rescisão indireta, requer a formação do contraditório, o que ocorrerá com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória, nos termos do art. 847 da CLT. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a autora alegue situação de vulnerabilidade financeira e condições de trabalho desumanas, a análise desses aspectos também depende da manifestação da parte contrária e da produção de provas mais robustas durante a instrução processual. Ante o exposto, considerando que as provas dos autos não são suficientes para corroborar integralmente as alegações da autora, INDEFIRO, por hora, o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Designo audiência UNA telepresencial para 09/07/2026 08:50, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO, FICA(M) A(S) RÉ(S) CITADA(S) PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO, acaso cadastradas, OBSERVANDO-SE AS ORIENTAÇÕES ABAIXO DESCRITAS. 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s), em sua confissão quanto à matéria fática. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora…
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