Processo 0100726-50.2026.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1756e86 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo, conforme o valor da causa de R$ 29.193,42, proposta por CLAUDIO PINTO SIGNORELLI JUNIOR em face de JP SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA e do MUNICÍPIO DE ARARUAMA. O processo tramita perante esta 1ª Vara do Trabalho de Araruama, unidade integrante da estrutura judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com competência territorial e funcional para o exame da matéria. O autor, devidamente qualificado nos autos, busca a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando sua pretensão em descumprimentos contratuais graves que atribui à primeira reclamada, sua empregadora direta. Entre as infrações alegadas, destacam-se a ausência de depósitos do FGTS, a retenção de valores descontados a título de empréstimo consignado sem o devido repasse à instituição financeira e a supressão do intervalo intrajornada. O MUNICÍPIO DE ARARUAMA figura no polo passivo em razão do pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador dos serviços prestados pelo reclamante nas dependências da Secretaria de Educação (SEDUC). A petição inicial veio acompanhada de documentos que visam demonstrar a relação de emprego iniciada em 24 de abril de 2025, o exercício da função de Vigia Noturno e a alegada sucessão de faltas patronais. Constam dos autos, especificamente, extrato de cobrança do Serasa relativo ao empréstimo não repassado, demonstrativos de pagamento com os descontos realizados e informações acerca da conta vinculada do FGTS. O reclamante formulou, em sede de antecipação de tutela, pedidos de baixa na CTPS e habilitação no seguro-desemprego, os quais passam a ser objeto de análise técnica por este juízo. A regularidade da representação processual do autor está assegurada pela procuração acostada aos autos. No que tange aos réus, a identificação segue os dados fornecidos na autuação, sendo a primeira reclamada pessoa jurídica de direito privado e o segundo reclamado ente público da administração direta municipal, ambos com endereços fornecidos para fins de citação e notificação. O feito encontra-se em fase de análise dos pressupostos processuais e dos pedidos urgentes, seguindo o trâmite regular estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho para o procedimento sumaríssimo. 2. RELATÓRIO DOS PEDIDOS LIMINARES O reclamante, CLAUDIO PINTO SIGNORELLI JUNIOR, postula em sede de antecipação de tutela a concessão de medidas urgentes destinadas a viabilizar sua subsistência e a regularização de sua situação profissional após o afastamento das atividades laborais. A causa de pedir que sustenta a pretensão liminar repousa na alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por uma sucessão de descumprimentos contratuais que o autor classifica como faltas graves, aptas a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Dentre os fatos narrados como fundamento para a medida de urgência, o autor destaca a ausência total de depósitos do FGTS durante a vigência da contratualidade, iniciada em 24 de abril de 2025. Para amparar tal afirmação, o reclamante instruiu a petição inicial com o extrato de sua conta vinculada, no qual se verifica a inexistência de recolhimentos por parte da primeira reclamada, JP SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA.…
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