Processo 0100726-54.2021.5.01.0531
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100726-54.2021.5.01.0531 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, impede o acolhimento dos embargos de declaração que denotam nítido inconformismo da parte e a manifesta intenção de revolver a matéria fática e jurídica já exaustivamente examinada e decidida no decisum atacado, sendo cabível, pela reiteração de teses e pela natureza infundada das alegações recursais, a imposição de multa por manifesta finalidade protelatória, na conformidade da previsão expressa contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Ritos Civis. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 5eaf0a9, Fls. 2037-2042), em face do v. acórdão (ID. 6137952, Fls. 2016-2032) proferido em sede de Recurso Ordinário, no qual esta Colenda Quarta Turma, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao apelo interposto pela Ré e deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, DANIELA RAMOS PEREIRA, para afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, reformando a decisão de origem neste específico capítulo. O Embargante, em sua peça recursal, insurge-se contra o decisum desta Corte, alegando a existência de vícios de omissão no julgado, sendo imprescindível o pronunciamento específico para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. As alegações do Embargante concentram-se fundamentalmente na valoração da prova e na manutenção da conclusão sobre a inidoneidade dos controles de jornada. Sustenta a existência de omissão na análise das seguintes circunstâncias fáticas, que, em seu entender, provam a idoneidade dos controles eletrônicos e deveriam levar à improcedência do pleito de horas extras: (a) A existência de variação de horários nos cartões, o que afastaria o caráter "britânico" e a presunção de fraude; (b) A omissão na valoração da prova oral, notadamente a confissão da Reclamante (Embargada) de que "às vezes recebia hora extra, às vezes compensava; que tinha banco de horas" e a confirmação da testemunha do Banco (GRASIELE DA COSTA TARDELLI ASSUMPÇÃO) de que "hora extra era compensada com folgas ou pagamento", o que, se analisado, desconstituiria a conclusão sobre a suposta fraude no controle de jornada. O Reclamado busca, com isso, o efeito modificativo do julgado, revertendo a condenação em horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão sob análise cinge-se em verificar a ocorrência dos propalados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido por esta Colenda Turma, mormente no capítulo que manteve a inidoneidade dos controles de jornada e a consequente fixação da jornada por arbitramento, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre, outrossim, analisar se a conduta processual do Embargante, manifestando inequívoco intento de rediscutir o mérito da lide, justifica a aplicação da multa por interposição de embargos de declaração com propósito protelatório. …
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