Processo 0100726-77.2023.5.01.0242
TRT1 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100726-77.2023.5.01.0242 DESTINATÁRIO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação e homologou os cálculos apresentados pela executada, em ação trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói, na qual se discute a base de cálculo de verbas rescisórias e os critérios de atualização monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar apenas o salário básico ou a totalidade da remuneração; (ii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade, visto que o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos do inconformismo. 4. A base de cálculo das verbas rescisórias deve abranger a totalidade da remuneração, incluindo salário básico, triênios, adicional de insalubridade e produtividade, em face da interpretação da expressão "verbas rescisórias" e do art. 457 da CLT. 5. A impossibilidade de localização de documentos pela executada não pode prejudicar o exequente, devendo ser aplicada a legislação trabalhista, em especial o princípio da irredutibilidade salarial. 6. Em relação aos critérios de correção monetária, aplica-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, considerando o IPCA-E na fase pré-judicial, a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024, com os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A base de cálculo das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS deve ser composta por todas as parcelas de natureza remuneratória habitualmente auferidas pelo exequente. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora correspondendo à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, 464, 477, 818, 883; CF/1988, art. 7º, VI; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, 406; Lei nº 8.036/90, art. 18, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; TRT/1 AP 0100436-65.2023.5.01.0241. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 27 de abril de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juíza do Trabalho convocada…
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