Processo 0100727-51.2024.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100727-51.2024.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d937a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos    dias do mês de julho de 2026, às    horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARCELO DE CARVALHO FREITAS, reclamante, RIOBOOK CULTURAL, MARKETING E PARTICIPACOES LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO MARCELO DE CARVALHO FREITAS ajuizou ação trabalhista contra RIOBOOK CULTURAL, MARKETING E PARTICIPACOES LTDA, em 24/06/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 158.126,65. Conciliação recusada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pela reclamada. Foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes, tendo o reclamante feito registro adicional em ata, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID 2950036, a qual me reporto. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral. O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa. Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça…

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