Processo 0100727-89.2025.5.01.0081
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100727-89.2025.5.01.0081 DESTINATÁRIO: FUNDACAO COORDENACAO DE PROJETOS,PESQUISAS E ESTUDOS TECNOLOGICOS COPPETEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PANDEMIA (LEI 14.010/2020). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DE PROVA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. O recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a jornada declinada deve prevalecer ante a falta de controles de ponto, bem como defende o direito ao plus salarial por acúmulo de funções e por inobservância de PCS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto à suspensão do prazo prescricional da Lei nº 14.010/2020; (ii) determinar se a valoração de prova contrária aos interesses da parte configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iii) definir se a presunção de veracidade da jornada decorrente da não apresentação dos controles de ponto (Súmula nº 338 do TST) pode ser afastada por prova testemunhal; (iv) estabelecer se o exercício de atividades de pesquisador por engenheiro metalurgista em projetos distintos caracteriza acúmulo de função ensejador de plus salarial; (v) decidir sobre a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Carece de interesse recursal o pedido de reforma quanto à suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/2020 quando o juízo de origem já observou e aplicou o referido lapso em favor do autor. O inconformismo com a valoração probatória e a adoção de conclusão jurídica diversa da pretendida pela parte não configuram negativa de prestação jurisdicional, mas matéria afeta ao mérito. A presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da ausência dos cartões de ponto possui natureza relativa, podendo ser elidida por prova em contrário que demonstre horários diversos ou a inverossimilhança da narrativa inicial. O empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo cláusula expressa em contrário, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de funções correlatas ou a atuação em múltiplos projetos dentro da mesma jornada de trabalho, remunerada por unidade de tempo, não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções se as tarefas não são absolutamente incompatíveis com a qualificação técnica do trabalhador. Incumbe ao reclamante o ônus de provar a efetiva instituição e vigência de Plano de Cargos e Salários no âmbito da empresa para fazer jus a diferenças salariais em razão de incorreção no enquadramento. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é lícita, desde que observada a decisão do STF na ADI 5766, mantendo-se a verba sob condição suspensiva de…
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