Processo 0100728-07.2025.5.01.0071
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b10d8 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: JEAN MICHAEL ALVES GARCIA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: JEAN MICHAEL ALVES GARCIA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO POSITIVA SOCIAL no ID c7190c0, contra a sentença de Id 0a6eaec, proferida pela I. Juíza VERENA MUNOZ LIMA, da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O primeiro reclamado se mostra inconformado, dentre outras coisas, com o indeferimento da gratuidade de justiça, alegando, em resumo, que consiste em entidade filantrópica, sem fins lucrativos, o que justifica a aplicação do artigo 899, § 10, da CLT. Passa-se a analisar o pedido de gratuidade de justiça, com base no artigo 99, 7º, do CPC. A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza. A mera declaração de hipossuficiência não supre a necessária comprovação do estado de miserabilidade, não mais se aplicando as disposições contidas na Lei nº 5.584/70 ou na Lei nº 1.060/50, em razão do novo ordenamento jurídico vigente advindo com a Lei nº 13.467/2017. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica. Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no seu artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira. Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho /2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. …
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