Processo 0100728-41.2023.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3266c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECIDO: 1) Rejeitar a preliminar e a prescrição arguidas, nos termos da fundamentação. 2) Reconhecer o vínculo empregatício de 14/02/2022 a 21/04/2022, determinando que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação. 3) Reconhecer a natureza salarial das comissões extrafolha (gorjetas), na média mensal de R$ 300,00, com fundamento no artigo 457, §1º, da CLT, que deverão ser integradas à remuneração da parte reclamante, nos termos da fundamentação. 4) Reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da parte reclamante (pedido de demissão), formalizado em 12/07/2023, data de interrupção da prestação de serviços 5) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ERICA SILVA TEIXEIRA para condenar a primeira reclamada, ALFA VOLTA REDONDA SERVIÇO DE BUFFET LTDA, na forma principal e a segunda reclamada, MANÉ VOLTA REDONDA BAR E RESTAURANTE LTDA, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Integrar as gorjetas à remuneração da parte reclamante, durante todo o período contratual, na média mensal de R$ 300,00, com reflexos legais, nos termos da fundamentação; b) Pagar as diferenças das verbas contratuais, referente ao período reconhecido, de 14/02/2022 a 21/04/2022, nos termos da fundamentação. c) Efetuar os depósitos mensais na conta vinculada da parte autora, do FGTS referente ao período 14/02/2022 a 21/04/2022, sobre o saldo de salário, ora reconhecido, sobre os salários pagos do período sem registro (de 14/02/2022 a 21/04/2022) e sobre o décimo terceiro salário proporcional, Vedado o levantamento diante da modalidade de extinção contratual por pedido de demissão.. d) Pagar a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. e) Pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária A correção monetária deverá ocorrer tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula nº 381, do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial, trouxe mudanças significativas nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais ao estabelecer o uso do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária, e da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios. Portanto, A Taxa Selic substitui os juros fixos de 1% ao mês, enquanto o IPCA se torna o índice oficial de correção. No…
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