Processo 0100728-76.2025.5.01.0242
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100728-76.2025.5.01.0242 DESTINATÁRIO: ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TAXA SELIC SIMPLES. 1. Em relação às obrigações trabalhistas, a capitalização dos juros se dá de forma mensal e simples, já que inexiste previsão legal para que ocorra de outro modo. A taxa SELIC é índice composto que serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios e, nesta Especializada, o acúmulo de juros sobre juros (anatocismo) é considerado ilegal. Sendo assim, a tabela utilizada pelo PJeCalc (Receita Federal) observa estritamente a decisão do STF. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser utilizada, então, a taxa SELIC (simples) - que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E. STF, na decisão proferida na ADC 58. Destaca-se que a nova redação do Código Civil atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para definir a metodologia de cálculo e sua forma de aplicação e ao Banco Central a divulgaçãoda taxa. E que o artigo 6º da Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", determina o emprego do regime de juros simples como forma de aplicação da taxa legal, não havendo amparo para se falar em incidência de juros compostos. Dado parcial provimento. LIMITES DA COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. 2. A execução deve refletir exatamente os comandos da decisão transitada em julgado. Alegações de duplicidade de cobrança de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) esbarram na comprovação de que as execuções derivam de ações coletivas distintas, devendo ser mantida a conta que obedece ao título executivo específico. Negado provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. INCABÍVEIS. 3. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho limita a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não havendo amparo legal para o seu arbitramento ou exigência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Em que pese o entendimento desta Desembargadora Relatora pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de ação coletiva, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acompanho o entendimento da maioria desta Turma. Assim, considerando-se que o artigo 791-A da CLT, que regula os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, não prevê a possibilidade de tal condenação em fase de execução e que o silêncio da lei constitui ausência de previsão, não há respaldo legal para deferimento de honorários em execução individual de sentença coletiva. Dado provimento. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO. 4. As custas na fase de execução devem observar a regra estrita do artigo 789-A, inciso IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondendo a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor liquidado, limitadas ao teto legal de R$638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Dado parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Turma do Tribunal…
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